TRF2 - 5000924-56.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/07/2025 22:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000924-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANESSA MELO COSTA CAVALCANTEADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, recebo a petição do ev. 7 como emenda a inicial.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo com a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 00:03
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:01
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:53
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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