TRF2 - 5011222-71.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 06:28
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011222-71.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
07/09/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:12
Despacho
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03/09/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011222-71.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder ao autor, JOSE ROBERTO DA COSTA, CPF: *27.***.*41-06, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.778.347-2, desde 23/08/2024 (DER), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da prolação da presente sentença; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO DA COSTA <br/> Data: 14/03/2025 às 14:50. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 05:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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