TRF2 - 5034859-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034859-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FATIMA TETTMANNADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, defiro a dilação de prazo, conforme requerida, visto que o pedido atende os requisitos previstos no artigo 139, parágrafo único do CPC. -
05/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034859-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FATIMA TETTMANNADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou contestação, alegando que a autora não possuía qualidade de segurado à época do início da incapacidade, em 24/10/2024 ( Evento 27, CONT1).
Em análise ao CNIS juntado aos autos, verifico que não há contribuições (Evento 4, CNIS2).
Por outro lado, vejo que a autora informou na inicial e nas perícias administrativas ser lavradora (Evento 1, INIC1 e Evento 2, LAUDO1), tendo inclusive recebido SALÁRIO MATERNIDADE em 2008 como segurado especial, como se pode aferir pelos dados extraídos do SIBE: Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, juntando ainda nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolasFinanciamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato ruralCertificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador;Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS por igual prazo. -
18/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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04/02/2025 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA TETTMANN <br/> Data: 04/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da
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09/12/2024 16:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 06:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:48
Determinada a citação
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12/11/2024 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 19:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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