TRF2 - 5012709-56.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5146616-89.2025.4.02.9666/TRF (VALDINEA FATIMA NUNES)
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01/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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01/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*32-16 processada no TRF2 com o no. 51466168920254029666/TRF (TINOCO BARROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*32-16 processada no TRF2 com o no. 51466168920254029666/TRF (VALDINEA FATIMA NUNES)
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27/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*32-16
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/06/2025 12:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*32-16
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29/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012709-56.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: VALDINEA FATIMA NUNESADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184) DESPACHO/DECISÃO A parte autora promoveu a execução com base nos cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório.
Decido. Em sede de execução/cumprimento de sentença – cumpre ao Juízo simplesmente tornar efetivos os comandos do provimento transitado em julgado.
Esta é a função da execução. 1.
Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária nova intimação do INSS, uma vez que a execução se iniciou com base nos cálculos de liquidação fornecidos pela própria parte executada, aos quais apenas aderiu a exequente. 2. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a 2 prestações do benefício acarretaria o ônus de R$ 2.824,00 à parte exequente (2 x R$ 1.412,00 - evento 45), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 7.495,14.
Assim, abatendo-se os R$ 2.824,00 dos R$ 7.495,14, temos R$ 632,34, que corresponde a 18,70% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 18,70% (evento 46) em benefício de TINOCO BARROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n° 30.***.***/0001-40), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016. 3.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor. 4.
DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 12/2024: Total do débito: R$ 24.983,81.
BENEFICIÁRIOPRINCIPALJUROSSELICVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 22.227,380R$ 2.756,43R$ 24.983,81RRA 19 Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 12, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2024
-
20/05/2025 12:15
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição
-
25/01/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 18:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/09/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Petição
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2024 15:34
Homologada a Transação
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 18/07/2024 13:18:03)
-
18/07/2024 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 17/07/2024 15:30. Refer. Evento 24
-
15/07/2024 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 17/07/2024 15:30. Refer. Evento 20
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/06/2024 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 17/07/2024 14:30
-
17/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:15
Despacho
-
07/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 10:49
Juntada de Petição
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21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 04:47
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/01/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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22/01/2024 19:15
Despacho
-
22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:37
Despacho
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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