TRF2 - 5002841-86.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002841-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO ALVES FERNANDESADVOGADO(A): NEEMIAS BOY BOHRER (OAB RJ262356)ADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, conforme certificado no evento 29, cujo comando declaratório é suficiente para surtir efeitos jurídicos perante a esfera administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao seu interesse no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Atendido, intime-se a parte sucumbente para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:39
Determinada a intimação
-
13/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002841-86.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RONALDO ALVES FERNANDESADVOGADO(A): NEEMIAS BOY BOHRER (OAB RJ262356)ADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), consistente na inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus proventos oriundos de Aposentadoria recebida junto ao INSS e à MARINHA DO BRASIL, por ser o demandante portador de moléstia elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, desde a data de início dos benefícios; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao autor os valores retidos, relativos ao imposto sobre a renda de pessoa física, de seus proventos acima citados, desde a data de início dos benefícios, ressalvada a prescrição quinquenal, a contar da data de cada pagamento indevido, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido dos consectários legais a serem calculados conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento das custas adiantadas pela parte autora. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 19, II, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 892,36 em 02/08/2025 Número de referência: 1358944
-
31/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 31/07/2025 16:20:33)
-
31/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002841-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO ALVES FERNANDESADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854)ADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): NEEMIAS BOY BOHRER (OAB RJ262356) DESPACHO/DECISÃO RONALDO ALVES FERNANDES propõe ação, sob o procedimento comum, em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda (IRPF) incidente sobre os seus rendimentos, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a proceder à restituição dos valores retidos de forma supostamente indevida, a título de IRPF.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência no anexo 5.
Requer a prioridade na tramitação do feito.
Atribui à causa o valor de R$ 178.473,16 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Decido. - Da prioridade na tramitação do feito Defiro o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a declaração do IRPF do ano de 2024 (evento 1, anexo 11), na qual consta valores recebidos pela parte autora, acima do patamar de 3 (três) salários mínimos mensais (anexo 11, fl. 1), infirma-a, de modo que cabe à parte comprovar a aduzida insuficiência de recursos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo, contra-cheques, planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96. - Da citação e demais intimações Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
14/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041754-85.2025.4.02.5101
Clinica Faria Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036733-74.2024.4.02.5001
Aglimar Veloso Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 11:21
Processo nº 5005797-17.2025.4.02.5103
Jorge Luiz Ribeiro do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 11:31
Processo nº 5000070-65.2025.4.02.5107
Allana Rebecca de Souza Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Mattos Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029049-89.2024.4.02.5101
Angela de SA Capuano
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00