TRF2 - 5058714-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058714-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANETE GUEDES MARQUESADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)AUTOR: STEFANY MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANETE GUEDES MARQUES, representada por STEFANY MARQUES DOS SANTOS em face da UNIÃO/AGU em que pleiteia a título de tutela de urgência determinar que a ré implante a Gratificação Vantagem Pessoal Especial (VPE), em consonância com o valor devido da gratificação, conforme a lei n° 11.134/2005, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A autora relata ser pensionista desde 10/02/2013, sob matrícula nº 05672287, tendo em vista o falecimento de ALBERTO DA SILVA MARQUES, militar, 2º tenente, inscrição: matrícula: 1464686, recebendo 100% da pensão, na cota parte 1/1 cota. Destaca que o direito a extensão da Vantagem Pecuniária Especial, já fora reconhecido para os Oficiais dos antigo Distrito Federal, através do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, representados pela Associação De Oficiais Militares Estaduais Do Rio De Janeiro - AME/RJ, com trânsito em julgado. Ocorre que a Ré, entretanto, contrariando a decisão do mandado de segurança, não implantou a Vantagem Pessoal Especial (VPE), a autora, na condição de pensionista do antigo Distrito Federal, entendendo que deveria ser acrescido aos seus proventos o valor de R$ 8.141,75 (Oito mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Inicial e documentos em Evento 1 . É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação e tendo em vista os documentos constantes na inicial (Evento 1, LAUDO4, PROC2, CHEQ6), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere a tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em uma análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme abaixo exposto. De início, deve ser destacado que não há nos autos notícia de qualquer requerimento administrativo pleiteando a implantação da vantagem e, por consequência, a negativa do ente público em sua implantação, sendo certo que, embora o pedido administrativo não seja requisito imprescindível, entendo que deve estar presente o interesse processual da autora na busca pela prestação judicial, sendo que a falta de negativa do ente público não o configura, a priori. Dessa forma, não se mostra razoável que a concessão de vantagens administrativas seja deferida por meio de tutela antecipada, sem a oitiva do ente público e sem que se estabeleça um contraditório mínimo. Assim, entendo que os elementos apresentados não se mostram, a priori, suficientes para a implantação da vantagem e diante do exposto, INDEFIRO POR ORA a tutela requerida.
Cite-se a União para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Com a resposta, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.
I. -
17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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