TRF2 - 5076169-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 22:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076169-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA MARIA CARUSO DE ANDRADAADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLORIA MARIA CARUSO DE ANDRADA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA objetivando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e o pagamento de indenização por danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.10. 2) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 3) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:04
Determinada a citação
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07/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076169-94.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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