TRF2 - 5009175-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009175-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JUCIARA DAMIANA RIBEIRO PIMENTAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela parte Ré, UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida por JUCIARA DAMIANA RIBEIRO PIMENTA, reconheceu a legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, pronunciou a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e determinou o prosseguimento quanto às restantes (Evento 19, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta a ilegitimidade ativa, pela necessidade de habilitação do espólio ou de todos os herdeiros. Pontua que não foi anexada a certidão de óbito do servidor falecido, sr. Jose Ribeiro Pimenta. Destaca a necessidade de verificar, com base na certidão de óbito, se o de cujus deixou bens ou filhos.
Defende que o "fato de ainda não ter sido eventualmente inaugurado o procedimento de inventário, ou ainda de seu encerramento, não justifica o pagamento direto à pessoa requerente, uma vez que há bens ou direitos a serem inventariados, especialmente o crédito deferido em favor do falecido na demanda judicial coletiva, cabendo ao juízo orfanológico o exame das questões relacionadas à sucessão, especialmente a verificação da capacidade de suceder dos requerentes e o quinhão cabível a cada um deles".
Aduz que "via de regra, a habilitação deve ser concedida ao espólio ou, caso o inventário tenha sido concluído, devem ser habilitados os sucessores que constem do formal de partilha, tudo devidamente comprovado por certidão expedida pela Vara de Órfãos e Sucessões onde tramitou o inventário" e que somente se não houver bens, cabe a habilitação direta.
Afirma que por ter o falecimento ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva o título não beneficiaria o de cujus ou seus herdeiros. Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a autora não postula parcelas remuneratórias devidas ao de cujus, mas sim parcelas relativas à sua própria pensão (direito próprio), pelo que não haveria falar em necessidade de habilitação ou apresentação de certidão de óbito.
A decisão recorrida bem observou tal ponto e registrou que: "[...] a petição inicial deixa claro que o sindicato atua na condição de substituto processual da categoria que representa.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora já se encontrava na condição de pensionista à época do ajuizamento da ação, percebendo benefício decorrente do Comando da Marinha.
Dessa forma, sendo a autora pensionista vinculada ao Comando da Marinha no momento do ingresso da demanda coletiva, não há como afastar sua legitimidade ativa para figurar no polo da presente ação." Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivos para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
13/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004675-21.2025.4.02.5118
Maria da Penha Moraes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 01:16
Processo nº 5077862-21.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Anderson da Silva Mota dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2022 13:49
Processo nº 5001389-27.2018.4.02.5103
Charles Siqueira Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nara Levy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067668-88.2024.4.02.5101
Personal Farma Produtos Farmaceuticos Lt...
Presidente do Conselho - Conselho Region...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067668-88.2024.4.02.5101
Personal Farma Produtos Farmaceuticos Lt...
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 17:11