TRF2 - 5035076-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:08
Determinada a citação
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11/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035076-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INGRID FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou-se com a juntada da emenda à inicial, contudo não anexou os documentos solicitados completamente.
Posto isto, - à parte autora para que cumpra corretamente a decisão anexada ao Evento 36, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: a) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035076-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INGRID FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar termo de renúncia; b) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035076-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INGRID FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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14/08/2025 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
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13/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJNIG02S)
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035076-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INGRID FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO (OAB RJ227210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reanálise dos pressupostos processuais, notadamente da competência deste Juízo, após a prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito processo 5035076-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, DOC1.
A referida sentença de extinção foi fundamentada na inércia da parte autora, que, intimada a se manifestar, não teria cumprido a determinação. É o breve relatório.
Decido.
Em reexame dos autos, verifico que a sentença extintiva proferida deve ser tornada sem efeito, não pela razão ali exposta, mas por vício de incompetência absoluta deste Juízo, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A competência territorial, em regra, ostenta natureza relativa.
Todavia, quando estruturada por critérios de organização judiciária que visam à melhor distribuição da prestação jurisdicional, assume caráter funcional e, por conseguinte, absoluto.
Tal é a hipótese da divisão da Justiça Federal em Seções e Subseções Judiciárias, cuja finalidade é otimizar a efetividade da tutela jurisdicional, atendendo a um imperativo de ordem pública que não se submete à conveniência das partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica ao reconhecer a natureza absoluta da competência definida pelo critério territorial-funcional.
No caso em tela, a documentação acostada à inicial evento 1, DOC4 comprova que a parte autora possui domicílio no Município de Nova iguaçu/RJ.
Conforme as normas de organização desta Seção Judiciária, o referido município insere-se na área de jurisdição da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ.
Sendo assim, resta manifesta a incompetência funcional deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a sentença extintiva proferida nestes autos.DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão do critério territorial-funcional, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.DETERMINO, por conseguinte, a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, competente para a demanda, a que couber por livre distribuição.
P.
I. -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:46
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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