TRF2 - 5043693-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043693-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEMIRAMES CAVALCANTE PESSOAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 18, a parte autora juntou no evento 16, ANEXO2 cópia da sentença prolatada no processo nº 1018631-96.2017.4.01.3400,, onde se verifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Contudo, não foram juntadas eventuais peças proferidas nas instâncias superiores, nem a certidão de trânsito.
Sendo assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as demais peças relativas ao referido processo.
Restando superada a preliminar de litispendência, será analisada a alegação de excesso de execução, constante da impugnação da União Federal. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043693-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEMIRAMES CAVALCANTE PESSOAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum movido por SEMIRAMES CAVALCANTE PESSOA em face da UNIÃO, na qual objetiva a liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, relativamente aos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.760,88.
No evento 3 foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada nos termos do art. 511, do CPC, a União Federal apresentou impugnação no evento 11, onde sustentou a existência de litispendência com o processo nº 1018631-96.2017.4.01.3400; a necessidade de comprovação de que a parte exequente recebia as gratificações objeto da demanda coletiva.
Alegou a prescrição em relação à GDPGTAS, bem como a inexistência de título quanto à GDATEM. Quanto à GDPGPE afirma haver excesso de execução, entendendo devido o valor de R$ 14.592,64.
Evento 16: Manifestação da parte autora.
Quanto à preliminar de litispendência com o processo nº 1018631-96.2017.4.01.3400, a parte autora juntou no evento 16, ANEXO2 cópia da sentença lá prolatada, onde se verifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Contudo, não foram juntadas eventuais peças proferidas nas instâncias superiores, nem a certidão de trânsito.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente as mencionas peças no prazo de 10 (dez) dias.
No que tange à necessidade de comprovação de que a exequente recebia a gratificação objeto da demanda, a própria executada junta no evento 11, ANEXO7 documento que demonstra que o instituidor da pensão da autora, sr.
Nuaruac Ruda Pessoa percebia a gratificação GDPGPE, a única requerida no presente feito.
Quanto à alegação de prescrição em relação à GDPGTAS, bem como a inexistência de título quanto à GDATEM, não assiste razão à União Federal, tendo em vista que no presente feito a autora apenas executa valores relativos à GDPGPE.
Sendo assim, aguarde-se a juntada das peças relativas ao processo nº 1018631-96.2017.4.01.3400 pela parte autora.
Restando superada a preliminar de litispendência, será analisada a alegação de excesso de execução, constante da impugnação da União Federal. -
30/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:12
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:19
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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