TRF2 - 5006011-27.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006011-27.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOPARTE AUTORA: GUSTAVO HENRIQUE GOMES MONTEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM AGÊNCIA PRÓXIMA OU NO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROVADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a realizar a perícia médica, relativa ao processo administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária (NB 6392975121), na Agência da Previdência Social mais próxima à residência do impetrante, situada no município de Cabo Frio/RJ, ou, alternativamente, em seu domicílio.
O pedido baseia-se em documentos médicos que atestam a impossibilidade de deslocamento do impetrante até a cidade de Macaé, onde inicialmente havia sido agendada a perícia.
A sentença concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível que o INSS providencie a realização de perícia médica para fins de prorrogação de benefício por incapacidade temporária na APS mais próxima do domicílio do segurado ou em seu próprio domicílio, quando demonstrada a impossibilidade de locomoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao benefício por incapacidade temporária possui fundamento constitucional (CF/1988, art. 201, I) e regulamentação infraconstitucional (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), cabendo ao INSS garantir o acesso do segurado aos meios necessários à sua fruição, inclusive a perícia médica administrativa. 4.
A documentação médica acostada aos autos comprova, de forma suficiente, que o impetrante apresenta quadro de saúde incompatível com o deslocamento interestadual, incluindo laudos psicológico e psiquiátrico que atestam a impossibilidade de viagens longas. 5.
Constatada a existência de Agência da Previdência Social no município de domicílio do impetrante (Cabo Frio/RJ), revela-se irrazoável exigir deslocamento a município diverso (Macaé/RJ), especialmente diante da finalidade protetiva do benefício previdenciário. 6.
A não realização da perícia médica, por motivos alheios à vontade do segurado, implicaria risco de cessação indevida do benefício, caracterizando lesão irreparável a direito social fundamental. 7.
A possibilidade de realização de perícia domiciliar, como alternativa viável diante da impossibilidade de atendimento em APS, também encontra amparo nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção do segurado em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O INSS deve agendar perícia médica relativa a benefício por incapacidade temporária na Agência da Previdência Social mais próxima da residência do segurado, ou, quando comprovada a impossibilidade de locomoção, em seu próprio domicílio. 2.
A exigência de deslocamento a município diverso, diante de contraindicação médica, configura afronta ao princípio da proteção previdenciária e ao direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42 a 47 e 59 a 64; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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11/06/2025 23:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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