TRF2 - 5013008-21.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013008-21.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Extrai-se do CNIS da parte autora (evento 40) a existência de competências sinalizadas com o indicador PREC-MENOR-MIN, nas quais foi observado o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo legal, conforme tabela a seguir: MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença03/2004Período #4Total 03/2004R$ 168,55R$ 168,55R$ 240,00-R$ 71,4503/2011Período #6Total 03/2011R$ 510,00R$ 510,00R$ 545,00-R$ 35,0009/2020Período #12Total 09/2020R$ 1.044,60R$ 1.044,60R$ 1.045,00-R$ 0,40 Nos termos do art. 195, §14 da CF/1988 (incluído pela EC nº 103/2019) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de tempo de contribuição a partir de novembro de 2019.
Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse em proceder à complementação das diferenças dos recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, nos períodos acima referidos.
Em caso afirmativo, deverá, dentro do referido prazo, emitir a(s) guia(s) de recolhimento no site do INSS e comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório.
Ao final, retornem conclusos para apreciação. JRJ15497 -
18/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013008-21.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Extrai-se do CNIS da parte autora (evento 40) a existência de competências sinalizadas com o indicador PREC-MENOR-MIN, nas quais foi observado o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo legal, conforme tabela a seguir: MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença03/2004Período #4Total 03/2004R$ 168,55R$ 168,55R$ 240,00-R$ 71,4503/2011Período #6Total 03/2011R$ 510,00R$ 510,00R$ 545,00-R$ 35,0009/2020Período #12Total 09/2020R$ 1.044,60R$ 1.044,60R$ 1.045,00-R$ 0,40 Nos termos do art. 195, §14 da CF/1988 (incluído pela EC nº 103/2019) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de tempo de contribuição a partir de novembro de 2019.
Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse em proceder à complementação das diferenças dos recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, nos períodos acima referidos.
Em caso afirmativo, deverá, dentro do referido prazo, emitir a(s) guia(s) de recolhimento no site do INSS e comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório.
Ao final, retornem conclusos para apreciação. JRJ15497 -
25/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013008-21.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Extrai-se do CNIS da parte autora (evento 40) a existência de competências sinalizadas com o indicador PREC-MENOR-MIN, nas quais foi observado o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo legal, conforme tabela a seguir: MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença03/2004Período #4Total 03/2004R$ 168,55R$ 168,55R$ 240,00-R$ 71,4503/2011Período #6Total 03/2011R$ 510,00R$ 510,00R$ 545,00-R$ 35,0009/2020Período #12Total 09/2020R$ 1.044,60R$ 1.044,60R$ 1.045,00-R$ 0,40 Nos termos do art. 195, §14 da CF/1988 (incluído pela EC nº 103/2019) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de tempo de contribuição a partir de novembro de 2019.
Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse em proceder à complementação das diferenças dos recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, nos períodos acima referidos.
Em caso afirmativo, deverá, dentro do referido prazo, emitir a(s) guia(s) de recolhimento no site do INSS e comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório.
Ao final, retornem conclusos para apreciação. JRJ15497 -
30/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2024 00:00
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 07:27
Determinada a intimação
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02/09/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIOJE16S para RJRIOJE11S)
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2023 18:18
Declarada incompetência
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14/12/2023 18:06
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 18:06
Alterado o assunto processual
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29/11/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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