TRF2 - 5003718-23.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:14
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-23.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSILENE LOBO DA SILVAADVOGADO(A): CYNTIA ROSA DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ221503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte (NB 225.466.706-2). A parte autora informou na inicial que reside no endereço "Rua Cento e dezessete, 47 – Guaxindiba – São Gonçalo/RJ, Cep: 24.917-080" (fl. 1 do evento 1, INIC1).
A consulta ao CEP indicado, no entanto, indica que a localidade do endereço é Maricá (evento 3, OUT1).
Ademais, no comprovante de residência acostado aos autos (fl. 6 do evento 1, END14) também é indicado o município de Maricá com local da residência.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se reside no município de Maricá ou de São Gonçalo.
Caso resida em São Gonçalo, a parte autora deverá anexar aos autos, no prazo deferido, comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinalado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Após, venham os autos conclusos. -
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:53
Determinada a intimação
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21/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 07:49
Juntado(a)
-
21/05/2025 07:40
Juntado(a)
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20/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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