TRF2 - 5076294-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076294-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MESSIAS ALVES DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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13/09/2025 04:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 04:30
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076294-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MESSIAS ALVES DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC DE INTERV 32,5 % " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076294-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MESSIAS ALVES DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente demanda reside em definir se incide ou não imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “AHRA”. Entretanto, analisando os contracheques anexados pelo autor (evento 1), não é possível verificar a existência de rubrica denominada expressamente de "ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA)" Por sua vez, o autor alega em sua petição inicial que "recebe a HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, verba que a empresa empregadora descreve como ADICIONAL DE INTERVALO REFEIÇÃO (AD.
INTERVALO) que corresponde a INDENIZAÇÃO POR NÃO USUFRUIR DO INTERVALO INTRAJORNADA, de acordo com o §4º do art. 71 da CLT.".
Por sua vez, consultando os contracheques anexados, verifica-se que o autor recebe verba denominada de "ADIC DE INTERV 32,5 %". No entanto, observa-se que o autor não anexou documentação em juízo que permita aferir que a verba em questão equivale, de fato, ao pagamento de “AHRA”, o que impossibilita a verificação de sua natureza.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como, por exemplo, cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados, a fim de permitir a adequada instrução do feito. -
11/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:13
Despacho
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07/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 13:37:14)
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076294-62.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:10
Determinada a citação
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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