TRF2 - 5004144-62.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004144-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IVONE DOS ANJOS NETTO CRAVOADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao teor da Súmula 61 do STF, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos especificados na tese formulada no Tema 6, julgado pelo STF (RE nº 566.471): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos orçamento elaborado por três fornecedores, para aquisição da medicação conforme dosagem e tempo de tratamento fixado por seu médico.
No caso de a CONITEC ter opinado pela não incorporação do medicamento, a parte autora deverá apontar a suposta ilegalidade do ato administrativo.
Sem prejuízo da determinação acima, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a adequação/eficácia dos fármacos requeridos para o caso da parte autora, bem como a viabilidade de fornecimento pelos entes do Estado e ou sua substituição.
Recebida a resposta do NAT, retornem-me imediatamente para análise do pedido liminar.
Após, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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