TRF2 - 5076282-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 05:53
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 12:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108592120254020000/TRF2
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05/08/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108592120254020000/TRF2
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076282-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS AURELIO FRANCO VECCHIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) DESPACHO/DECISÃO O Impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar, buscando evitar sua inclusão no CADIN, após ter recebido notificação da PGFN atribuindo-lhe responsabilidade por débitos da empresa CASA HAVANEZA CAFÉ E BAR LTDA, sob alegação de dissolução irregular.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da capacidade postulatória.
O Impetrante, ao atender à determinação, declarou estar atuando em causa própria, dispensando a constituição de advogado, conforme previsto no art. 103, §1º, da CF/88 e na legislação processual aplicável.
Segundo o Impetrante, a notificação foi feita de forma unilateral, sem qualquer processo administrativo prévio que lhe garantisse o direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição.
No tocante ao pedido liminar, verifica-se que, em juízo perfunctório, não há elementos que evidenciem, de forma imediata e inequívoca, a ilegalidade do ato apontado como coator.
A documentação apresentada não demonstra, com clareza suficiente, violação a direito líquido e certo capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
A concessão liminar se revelaria incabível, diante da necessidade de apuração mais aprofundada acerca dos fatos alegados, o que extrapola os limites da cognição sumária própria desta fase processual.
Dessa forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
01/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:38
Determinada a intimação
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 01/08/2025 Número de referência: 1363385
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076282-48.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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