TRF2 - 5076283-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076283-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMILCAR MEDEIROS BERLAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de AMILCAR MEDEIROS BERLA à isenção do imposto de renda a partir de 10/03/2025 (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria NB: 146351896-7, bem como pensão por morte, NB: 147993069-2, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 10/03/2025 (data do diagnóstico), a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria NB: 146351896-7, bem como pensão por morte, NB: 147993069-2, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que AMILCAR MEDEIROS BERLA dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria NB: 146351896-7, bem como pensão por morte, NB: 147993069-2, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076283-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILCAR MEDEIROS BERLAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) DESPACHO/DECISÃO 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora possui rendimentos brutos superiores a R$ 10.000,00, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com eventuais custos do processo.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2) CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
13/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:57
Determinada a citação
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13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076283-33.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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