TRF2 - 5094793-02.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 07:29
Juntada de Petição
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30/05/2025 07:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069255520254020000/TRF2
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30/05/2025 07:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5094793-02.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face do INSS, visando ao cumprimento de título formado na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/2003.
Evento 1: documentos juntados à inicial: Demonstrativo de Cálculo da RMI, Informação de Benefício e peças referentes à ação coletiva.
Evento 3: Informações sobre o benefício previdenciário.
Evento 3 (despacho/decisão): defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a intimação do executado, na forma do art. 535 do CPC.
Evento 8: INSS apresenta impugnação, alegando (i) ser indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante do valor recebido pelo exequente a título de pensão por morte, R$ 4.974,77; (ii) inexequibilidade do título, tendo em vista que a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado, de forma que o prosseguimento da execução violaria o art. 100 da CRFB/88 e a jurisprudência pacífica do STF, que orienta-se pela impossibilidade de pagamentos judiciais sem a prévia formação de coisa julgada; (iii) que o alcance subjetivo da ACP ainda se encontra pendente de definição, no que se refere aos benefícios do Buraco Negro, uma vez que a petição inicial e o acordo estabelecido pelas partes somente contemplam os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, mas a sentença ampliou os termos do acordo para incluir os benefícios do Buraco Negro; (iv) que a sentença prolatada nos autos da ACP foi objeto de apelação, que tem efeito suspensivo assegurado pelo art. 1.012 do CPC; (v) que eventual cumprimento provisório somente é permitido para fins de liquidação de sentença, permanecendo vedada a expedição de quaisquer requisições de pagamento até que sobrevenha ulterior coisa julgada; (vi) que muito embora o autor junte valores de atrasados supostamente devidos, não juntou demonstrativo de cálculo de como chegou à RMI apurada para verificar a diferença entre o devido e recebido, em violação ao art. 524 do CPC; (vii) que não foram encontrados salários de contribuição pela Contadoria da PRF2 - tornando-se assim impossível calcular uma eventual nova RMI; (viii) que o autor, possivelmente juntamente com sua genitora e seus irmãos, ingressou com a ação n. 0002720-67.2007.4.02.5119 contra a União, indicando que o autor recebe também uma complementação da União Federal; (ix) que parte autora recebe complementação devida a ex-ferroviário e seus dependentes, ou seja, seu benefício é composto, além de parcela previdenciária, paga pelo INSS com base na Lei nº 8.213/1991, de outra paga pela União Federal com base na Lei nº 8.186/1991, que visa manter a paridade com o salário do ferroviário em atividade, e eventual decisão que condenasse o INSS a revisar o benefício da parte autora sem compensar essas diferenças já pagas colidiria frontalmente com o artigo 2º da Lei nº 8.186/1991, pois permitiria complementação em valor superior ao necessário para equiparar a renda do benefício ao salário do ferroviário em atividade.
Evento 12: réplica da parte autora, alegando que sua renda líquida atinge o montante de R$ 2.532,57, devido aos empréstimos consignados contraídos; que é viável e permitido que se busque o cumprimento provisório de sentença oriundo de ACP cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu, desde que não haja transmissão da requisição de pagamento ao Tribunal; que, embora não haja obrigação de fazer a ser cumprida pela autarquia, deve o feito prosseguir em relação aos valores não pagos em vida ao segurado; que, em relação à alegação de que o benefício objeto da demanda seria complementado pela União, não há qualquer indício do quanto alegado, uma vez que o histórico de crédito juntado pelo próprio ente autárquico demonstra a inexistência de valores pagos a esse título; Evento 14: juntada do andamento processual da ACP nº 0004977-28.2011.4.03.6183.
Evento 15 (despacho/decisão): remessa dos autos à Contadoria, com estipulação dos critérios de cálculo, ressalvando que “a execução provisória de atrasados pode prosseguir somente até a elaboração de cálculos para a apuração do valor devido, mas não será expedido ofício requisitório, como decorrência da vedação do art. 100, parágrafos 1º e 5º da Constituição da República de 1988, impossibilidade que existirá apenas até que ocorra o efetivo trânsito em julgado no processo principal”.
Evento 17: cálculos da Contadoria.
Evento 21: concordância da parte autora.
Evento 23: INSS requer dilação do prazo para manifestação.
Eventos 25, 26 e 27: Carta Concessão do Benefício e Informação de Benefício.
Evento 28 (despacho/decisão): declínio de competência.
Evento 36 (despacho/decisão): decisão que firma a competência do juízo e ratifica os atos processuais já praticados, inclusive quanto ao deferimento da gratuidade de justiça.
Defere prazo de 10 dias para o INSS se manifestar sobre os cálculos.
Evento 44: INSS requer dilação do prazo para manifestação.
Evento 46: parecer do INSS, concordando com os cálculos da contadoria.
Evento 48 (despacho/decisão): determina intimação da parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial, da sentença e de eventuais acórdão e certidão de trânsito em julgado proferidas nos autos do processo nº 0002720-67.2007.4.02.5119.
Evento 51: parte autora informa não ter conseguido obter as peças requisitadas, por se tratar de processo físico, mas informa que, naquele feito, o réu é a UNIÃO, e não o INSS, de forma que resta afastada eventual litispendência.
Evento 54: INSS manifesta ciência quanto aos cálculos do evento 17.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que baseada em alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, reconhecida por lei e corroborada pelo contracheque trazido pelo próprio INSS, que indica rendimentos líquidos de R$ 2.532,57 em fev/2023 (evento 8,out2).
No que se refere à ação nº 0002720-67.2007.4.02.5119, proposta pela parte autora deste feito em litisconsórcio com seus irmãos, o INSS alega que seria um indicativo de que o autor recebe também uma complementação da UNIÃO FEDERAL, o que impediria a revisão do benefício previdenciário em questão.
No entanto, tal alegação, além de carecer de comprovação, em violação ao art. 373, II, do CPC, não merece, de toda forma, acolhimento, vez que o reajuste concedido pelo título formado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, decorrente dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/1998 e 41/2003, não tem qualquer vinculação com eventual complementação do benefício por qualquer outra fonte.
No mais, é certo que o autor pretende a condenação do INSS ao cumprimento da obrigação de fazer — consistente na implementação da revisão do benefício — bem como ao cumprimento da obrigação de pagar os valores em atraso.
Sobre este ponto, filio-me à orientação jurisprudencial majoritária do TRF2, que entende ser incabível o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar antes do trânsito em julgado da ACP, conforme demonstram os julgados transcritos a seguir, todos referentes ao mesmo título ora executado.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a reajustar o valor do benefício de pensão por morte da autora, aplicando os novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/1998 e 41/2003. 2.
O juízo de origem considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de execução individual.
A parte autora requer a aplicação do marco prescricional com base na data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ou da ação de cumprimento individual de sentença; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às obrigações de fazer e de pagar antes do trânsito em julgado da ACP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompe a prescrição quinquenal para os beneficiários que optam pela execução individual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1005.
Assim, apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 estão prescritas. 5.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quanto à obrigação de pagar depende do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988, pois a expedição de precatório ou RPV exige a definitividade da obrigação. 6.
A execução da obrigação de fazer, que consiste na readequação da renda mensal do benefício, pode prosseguir independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STF no Tema 45. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é contado a partir do ajuizamento da ação civil pública e alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a essa data. 2.
O cumprimento da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado da decisão, conforme o regime de precatórios. 3.
O cumprimento da obrigação de fazer pode ser executado independentemente do trânsito em julgado da ação civil pública. [...](TRF2, 9ª Turma Esp., AC 5028106-43.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA FRANCO CORREA, por unanimidade, juntado aos autos em 10/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja promovido o exame do mérito do pedido de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, no que tange à obrigação de fazer. [...] DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
A execução provisória contra a Fazenda Pública é admitida apenas para obrigações de fazer, sendo vedada para obrigações de pagar que demandem a expedição de RPV ou precatório, em observância ao art. 100 da Constituição Federal. 3.
Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento são admitidos, desde que a questão controvertida não tenha sido amplamente debatida no acórdão embargado.[...](TRF2, 9ª Turma Esp., AC 5002837-96.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/1988 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA).
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA PARTE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação do INSS e, assim, extinguiu a execução em relação à obrigação de pagar, sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 2. Em razões de agravo, a parte autora sustenta que a sentença exequenda da ação coletiva está dividida em capítulos autônomos, de forma que o recurso do INSS naquela ação se restringe a parcela da condenação que não tem o condão de interferir na presente execução. Desta feita, segundo a agravante, o acordo entabulado pelas partes na ação coletiva já transitou em julgado, no tocante à revisão pelas EC’s 20/1998 e 40/2003, motivo pelo qual não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo da sentença coletiva, relativo à obrigação de fazer e de pagar. 3. A ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 tem por objeto a revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante a readequação aos tetos constitucionais estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Saber se cabe a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em recente decisão no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.385.582/SE, de que deve ser observada a norma contida no §1º do art. 100 da CRFB/1988, que dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública. 6. A Suprema Corte reafirmou tal limitação com relação à execução provisória apenas para hipóteses de execução de obrigação de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios, não tendo apontado, todavia, restrição à possiblidade de execução provisória de obrigação de fazer.
Precedente: RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, 11/09/2017. 7. Inexiste óbice à execução provisória de sentença contra a fazenda pública, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. 8.
A execução deve prosseguir apenas com relação ao pedido de readequação da renda mensal atual do benefício objeto da ação. Por seu turno, no que tange à obrigação de pagar, a execução deve ser extinta, em vista de não caber execução provisória contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV/Precatório.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. [...].(TRF2, 2ª Turma Esp., AI 5013999-68.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
WANDERLEY SANAN DANTAS, por unanimidade, juntado aos autos em 03/12/2024) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA).
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO apenas dA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO parcialmente PROVIDO.[...]V.
Inicialmente, quanto à eventual possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos orienta dentro da sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República.V.
Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.VI.
Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo.
Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), traceja a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: ... Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). … . E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, 11/09/2017).
Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer.
E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame.
E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados.
Conclui-se portanto pela possibilidade de execução no caso concreto, apenas da parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.[...](TRF2, 2ª Turma Esp., AI 5013751-68.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, por unanimidade, juntado aos autos em 02/09/2024).
Impõe-se, portanto, a extinção da execução no que se refere à obrigação de pagar, diante da ausência de trânsito em julgado do título executivo.
Quanto à obrigação de fazer, relativa à revisão do benefício, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados no evento 17, os quais foram elaborados dentro dos limites do título e em conformidade com os critérios fixados na decisão do evento 15, a qual não foi objeto de impugnação.
Diante disso, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, para determinar a revisão do benefício no valor indicado pelo INSS, R$ 5.530,44 (fev/2024), obtido em consonância com os parâmetros e elementos de cálculos utilizados pela Contadoria.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, apenas para declarar extinta a execução no que se refere à obrigação de pagar, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao reajuste do valor da pensão por morte percebida pela parte autora, em razão da incorporação das diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos de salário-de-benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 à RMI do benefício originário NB nº 101.139.481-0, com DIB em 01/04/1996, com os devidos reflexos no benefício derivado NB nº 165.994.012-2, com DIB em 29/08/2014, passando a renda mensal a corresponder a R$ 5.530,44, valor apurado na competência de 02/2024 (evento 46 c/c evento 17).
Fixo os honorários, em favor da exequente, em 10% do valor da causa, e, em favor do INSS, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intimem-se as partes para informar sobre a implementação da obrigação de fazer.
Após, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:37
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 38
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02/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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02/02/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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31/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:16
Determinada a intimação
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31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJBPI01F)
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31/01/2024 12:50
Alterado o assunto processual
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31/01/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJNFR01F)
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31/01/2024 11:55
Alterado o assunto processual
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31/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 18:41
Juntado(a)
-
26/01/2024 18:40
Juntado(a)
-
26/01/2024 18:34
Juntado(a)
-
20/10/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 13:56
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO13
-
03/07/2023 16:13
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
-
03/07/2023 16:13
Despacho
-
22/06/2023 17:11
Juntado(a)
-
19/04/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2023 04:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2022 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 18:40
Determinada a intimação
-
12/12/2022 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2022 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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