TRF2 - 5009051-24.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
-
16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009051-24.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: CRISTILENE FERNANDA DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDENILDO SARMENTO DE ANDRADE (OAB RJ174407) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Escritura pública de união estável constitui mero indício, não formando prova plena do relacionamento, pois tem caráter declaratório e não constitutivo, carecendo de comprovação fática da convivência pública, contínua e duradoura. 2.
A escritura pública de união estável não forma prova plena desse tipo de relacionamento, constitui mero indício.
A escritura tem caráter meramente declaratório, e não constitutivo.
O tabelião se limita a certificar com fé pública a declaração de vontade, mas a declaração de vontade é insuficiente para configurar a união estável. 3.
Não basta o desejo de um homem e de uma mulher para que união estável se aperfeiçoe.
A formação da união estável não decorre do alinhamento de vontades, como no matrimônio, mas depende da reiteração de fatos que exteriorizem uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
O tabelião não empreende diligências para verificar o cumprimento de tais requisitos. 4.
A escritura pública pode ser recebida como início de prova material, mas ela foi lavrada em 2007, ao passo que o óbito ocorreu em 2019.
A comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91). 5.
Outros documentos apresentados (declaração de colégio e comprovante de cartão de crédito) não demonstram, de forma consistente, a convivência em união estável. 6.
O início de prova material, sobretudo quando limitado à tênue indicação de endereço em comum, limita-se a formar mero indício de união estável, que necessariamente precisa ser complementado por consistente prova testemunhal.
A parte autora, porém, abdicou de produzir prova testemunhal, compareceu à audiência de instrução sem levar testemunhas. 7.
A escritura pública de união estável foi lavrada quando o instituidor da pensão e a autora tinham, respectivamente, 83 e 29 anos de idade.
Na data do óbito, o instituidor da pensão e a autora tinham, respectivamente, 95 e 41 anos de idade.
Não é raro o fenômeno social de conluio entre mulheres muito jovens e homens sem dependentes e com idade para ser seu avô, com o exclusivo propósito financeiro de transmissão da pensão por morte. É claro que a enorme diferença de idade não exclui a possibilidade de ter sido constituída genuína união estável, mas essa situação anômala exige um grau muito maior de rigor na valoração da prova do preenchimento de todos os requisitos da união estável. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
-
23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/06/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/11/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041776-89.2024.4.02.5001
Jandyra Virginia Merlo Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047083-83.2022.4.02.5101
Cintia Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 12:02
Processo nº 5127165-67.2023.4.02.5101
Matheus Ferreira Carvalho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 16:16
Processo nº 5000986-23.2025.4.02.5003
Flaviane Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonata da Silva Correa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009051-24.2023.4.02.5117
Cristilene Fernanda Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00