TRF2 - 5069731-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:51
Despacho
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20F para CEJUSCRIOA)
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15/08/2025 15:41
Despacho
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15/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Determinada a citação
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30/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 640,46 em 29/07/2025 Número de referência: 1354205
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25/07/2025 02:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069731-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICENTE DE PAULA CORREA JUNIORADVOGADO(A): MARCOS BACHA SANTOS (OAB RJ232684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor pretende o pagamento da verba indenizatória referente a seis meses de Licença Prêmio Assiduidade-LPA, não usufruída e não computada em dobro para a aposentadoria ou para a concessão de abono de permanência, com a sua devida conversão em pecúnia.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 128.092,74, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; b) o comprovante de recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). c) regularização da representação processual, com procuração assinada pelo autor.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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11/07/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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