TRF2 - 5009104-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 08:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009104-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FLEXA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flexa Participações Societárias Ltda. contra decisão (evento 13, proc. orig.), que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 5001991-29.2025.4.02.5117/RJ.
Informa que, "em 03/02/2025, a Agravante ao tentar expedir sua Certidão Negativa de Débitos Federais, surpreendeu-se com a impossibilidade desta e, portanto, verificou a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com as respectivas inscrições de números 70.3.06.000379-08, 70.3.06.000545-86, 70.6.06.042486-20, 70.7.06.002737-32, 70.7.06.007483-58 e 70.7.09.000044-94, e aos débitos oriundos dos Autos de Infração da RFB de nº 0710202.2011.9862711 e 0710202.2011.9876818, vinculados aos Processos Administrativos nº 10730.005.106/2003-60 e 13739.000.273/95-70". Alega que "pagou/quitou integralmente as 180 (cento e oitenta) parcelas do programa de parcelamento, que totaliza o montante de R$ 29.636.616,96 (vinte e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), conforme os relatórios de pagamentos dos DARFs em favor da PGFN e Receita Federal do Brasil" e que, "mesmo com o pagamento, a Agravante foi prejudicada por uma mera formalidade imposta pelo Fisco Federal que, ao ignorar sua boa-fé objetiva e a efetiva adimplência do parcelamento, agiu de maneira desproporcional e abusiva, ao excluírem a Impetrante do programa de parcelamento, retornando a cobrança das inscrições em Dívida Ativa da União, bem como dos débitos oriundos dos Autos de Infração já mencionados".
Sustenta que "o fumus boni juris é real e foi comprovado no caso concreto de forma patente, residindo principalmente no fato de que a partir do momento em que asinscrições em dívida ativa e os débitos perante a Receita Federal estão aptos ao ajuizamento das respectivas Execuções Fiscais, o que impede que o contribuinte desenvolva regularmente a sua atividade empresarial, podendo colocar a Agravante em riscos financeiros relevantes". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "determinando a suspensão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União". Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (evento 13, proc. orig.): I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLEXA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União n.º 70.3.06.000379-08, 70.3.06.000545-86, 70.6.06.042486-20, 70.7.06.002737-32, 70.7.06.007483-58 e 70.7.09.000044-94, bem como dos débitos oriundos dos Autos de Infração da RFB de nº 0710202.2011.9862711 e 0710202.2011.9876818, vinculados aos Processos Administrativos nº 10730.005.106/2003-60 e 13739.000.273/95- 70, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional.
Sustenta a impetrante que havia aderido ao parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, relativo a débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Contudo, em 03/02/2025, ao tentar expedir sua CND, verificou a existência de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Afirma que, após solicitar informações sobre os referidos débitos, foi cientificada de que os débitos estão vinculados ao plano de parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, e que a impetrante havia sido excluída do programa de parcelamento, em razão do descumprimento do art. 1º, § 9º da lei acima mencionada.
Afirma que pagou integralmente todas as 180 parcelas do programa de parcelamento e que "foi prejudicada por uma mera formalidade imposta pelo Fisco Federal que, ao ignorar sua boa-fé objetiva e a efetiva adimplência do parcelamento, agiu de maneira desproporcional e abusiva, ao excluírem a Impetrante do programa em de parcelamento".
Sustenta que, ao longo de todo o período do parcelamento, incorreu em atraso no pagamento de duas parcelas, quais sejam, os meses de janeiro e julho de 2012, e que, após intimada para regularizar os pagamentos, quitou as parcelas vencidas em 30/01/2012 e 31/07/2012 em 31/10/2024 e 29/11/2024, respectivamente.
Aduz que, mesmo com a quitação integral das 180 prestações, foi excluída do programa de parcelamento.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1, anexos 2 a 20).
Custas recolhidas no evento 3.
Despacho no evento 5, intimando a impetrante a esclarecer a autoridade coatora apontada.
Emenda à inicial apresentada no evento 8.
Decido. II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Conforme se verifica no despacho proferido no processo administrativo de parcelamento (evento 1, ANEXO5, p. 588/589), a impetrante foi notificada da sobre a existência de parcelas em aberto, bem como da exclusão do programa de parcelamento.
A notificação de exclusão foi enviada em 19/10/2024, tendo sido concedido prazo até 14/11/2024 para apresentação de recurso ou para liquidação integral da dívida com os benefícios do parcelamento.
O referido despacho informa que, em razão de a parcela vencida em 31/07/2012 ter sido paga somente em 29/11/2024, ou seja, após o prazo final concedido (14/11/2024), ocorreu a rescisão do parcelamento, na forma do § 14 do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Em sua petição inicial, a impetrante confirma que o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro e julho de 2012 foram pagas com atraso, em 31/10/2024 e 29/11/2024, respectivamente.
Quanto à rescisão do parcelamento, assim dispõe a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22/07/2009, que regulamenta o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009: Da Rescisão do Parcelamento Art. 21.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. § 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo. § 2º A rescisão implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e III - automática execução da garantia prestada, quando existente. § 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12. § 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26 Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26. § 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão. (grifei) Considerando que o pagamento da parcela vencida em julho de 2012 foi realizado em 29/11/2024, e que o prazo para apresentação de recurso administrativo terminou em 14/11/2024, a liquidação integral do débito consolidado não teve o condão de impedir a rescisão do parcelamento, na forma do § 1º do art. 22 da Porta Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22/07/2009.
Sendo assim, o despacho exarado no processo administrativo-fiscal nº 13739.000273/95-70 e 10730.005106/2003-60 seguiu os estritos termos do instrumento normativo ao qual se vincula, já que a liquidação integral do débito ocorreu após o término do prazo para interposição de recurso, quando a rescisão de que trata o art. 21 da Portaria Conjunta já estava produzindo efeitos.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009.
INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
EXCLUSÃO.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
HONORÁRIOS S UCUMBENCIAIS REDUZIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A apelante pretende que seja determinada sua reinclusão no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, e subsidiariamente, a redução dos honorários s ucumbenciais arbitrados em favor da União Federal/Fazenda Nacional. 2.
O art. 4º, §12, da Lei nº 11.941/09, que institui o programa de parcelamento, asseverou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editariam os regulamentos necessários à execução do parcelamento.
Ademais, a referida lei, em seu art. 1º, §3º, dispôs que o contribuinte deveria seguir as condições estabelecidas pelos órgãos citados para que tivesse seus débitos parcelados.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta da SRF/PGFN nº 06/2009 estabeleceu que o contribuinte que não realizasse o pagamento da primeira prestação no prazo teria a adesão ao programa rescindido 3.
No caso, verifica-se que a apelante não pagou tempestivamente parcelas do REFIS que havia aderido, conforme afirmou na própria petição inicial.
Ademais, consta nos autos que o pagamento de parcelas, em atraso, somente foi feito em 1 5/09/2016, quando as datas de vencimento eram 30/06/2016 e 29/07/2016. 4. Ainda que haja precedentes do E.
STJ relativizando o rigor formal de portarias e regulamentos ante a finalidade do parcelamento (STJ: REsp 1.650.052/RS; REsp 1.338.717/RN), é imprescindível que o contribuinte prove a boa-fé e comportamento oportuno no sentido de aderir ou se manter no programa de parcelamento, principalmente na manutenção, em dia, do pagamento das parcelas, o que não se verifica no caso. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que a ação foi ajuizada na vigência do CPC/15, o valor da causa é de R$ 1.561.304,59, esses devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, §3º, II, do CPC/15.
Como o processo se encontra na fase recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados além do mínimo (oito por cento, no caso) e aquém do máximo (dez por cento), ante a possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário aos Tribunais Superiores.
Assim, os honorários devem ser reduzidos para o percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da causa. 1 4 .
Apelação parcialmente provida." (APELAÇÃO 0131625-32.2016.4.02.5101, Rel FERREIRA NEVES, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 21/01/2019, grifos nossos) III - Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros.
Além disso, trata-se de mandado de segurança, que possui rito célere, e no qual já foram prestadas informações pela autoridade coatora (evento 24, proc. orig.) e emitido parecer pelo MPF (evento 34, proc. orig.). A propósito, confira-se: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Desse modo, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 16:35
Indeferido o pedido
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07/07/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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