TRF2 - 5002270-06.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002270-06.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: TEREZA APARECIDA DA SILVA ALVES KOPPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE GRAÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 541.639.773-6, percebido entre 23/06/2010 e 19/11/2010, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral no período em que a autora detinha a qualidade de segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) admitir a fungibilidade recursal para conhecimento do recurso inominado como apelação; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à qualidade de segurada e à data de início da incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento, desde que preenchidos os pressupostos recursais, em respeito ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1822640). 4.
O auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei) exigem, cumulativamente, a demonstração de: (i) incapacidade laboral; (ii) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais; e (iii) manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade. 5.
A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08/09/2022, sem elementos clínicos que comprovem incapacidade contínua desde a cessação do benefício em 19/11/2010, não sendo possível presumir a permanência da condição incapacitante desde então. 6.
O vínculo empregatício da autora se encerrou em 06/12/2010, e o período de graça de 12 meses se estendeu até 15/02/2012.
Ausente comprovação de desemprego involuntário ou de 120 contribuições mensais contínuas, não houve prorrogação do período de graça. 7.
Na data fixada para o início da incapacidade, a autora já não detinha a qualidade de segurada nem preenchia o requisito de carência, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento de recurso inominado como apelação quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que erroneamente nominado. 2.
A ausência de qualidade de segurado e de carência na data fixada para o início da incapacidade impede o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
A perícia médica judicial possui maior força probatória e prevalece quando não há elementos técnicos que comprovem a incapacidade em momento anterior à perda da qualidade de segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1822640, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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