TRF2 - 5009262-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 07:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009262-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAS DOS SANTOS EMBALAGENSADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Las dos Santos Embalagens contra decisão (evento 12, proc. orig.), que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 5000834-30.2025.4.02.5114/RJ.
Informa que "impetrou mandado de segurança com pedido liminar, visando compelir a autoridade impetrada a remeter à PGFN os débitos já vencidos e exigíveis, ainda pendentes na Receita Federal, para que possam ser incluídos na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025" e que "esse limbo entre a fase administrativa e a fase judicial deverá perdurar, no máximo, o prazo de 90 dias, a partir do vencimento do tributo, ou seja, ultrapassando este prazo máximo, os débitos constantes na fase administrativa devem ser, obrigatoriamente, direcionados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde serão inscritos em dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal, segundo a inteligência do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018". Afirma que "há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a Agravante de aderir a Transação Tributária" e que, "embora os débitos já estejam aptos para serem inscritos em Dívida Ativa, certo é que não foram até o momento, representando violação às disposições do artigo 22 do Decreto- Lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 e do artigo 3 º da Portaria PGFN 33 de 8 de fevereiro de 2018". Alega que "a não remessa dos débitos à PGFN impede a agravante de aderir à transação tributária, prevista legalmente no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025" e que "o prejuízo é irreversível: a perda do prazo de adesão implica a impossibilidade de acesso aos benefícios fiscais, o que pode levar à quebra da empresa e ao desemprego de seus colaboradores" Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (evento 12, proc. orig.): Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAS DOS SANTOS EMBALAGENS em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, por meio do qual postula a concessão de medida liminar para que TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil sejam imediatamente remetidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 30/05/2025 (EDITAL Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação.
Atribui à causa o valor de R$ 188.174,71 (cento e oitenta e oito mil cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Custas recolhidas no evento 9. É o relatório. Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Ademais, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
O fumus boni juris se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito da impetrante. Já o periculum in mora se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Noutro giro, como se depreende do disposto no art. 5º, LXIX, da CRFB/1988, o objetivo do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, evidentemente marcado pela ilegalidade ou abuso de poder, contra direito líquido e certo individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação.
Direito líquido e certo, por sua vez, é o que se funda em fatos incontroversos, fatos incontestáveis, apoiados em prova pré-constituída.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado.
Presentes tais elementos, ao Juiz caberá resolver a questão de direito.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, a Lei n. 13.988, de 14/04/2020, fruto da conversão da MP n. 899/2019, instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO.
A fim de viabilizar a transação no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou vários normativos, dentre os quais se destaca, para fins da hipótese em testilha, a Portaria PGFN n. 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Ocorre que tal opção de transação se refere a débitos já inscritos na Dívida Ativa da União, razão pela qual a impetrante busca provimento judicial que determine que todos os seus débitos tributários já constituídos, sob administração da Receita Federal do Brasil, sejam remetidos, imediatamente, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, viabilizando, desta forma, a adesão a uma das modalidades de transação disciplinadas pelo Edital PGDAU n. 1, de 30 de janeiro de 2025.
Como fundamento, a impetrante sustenta que o impetrado dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos sob sua administração.
Entretanto, é necessário destacar que a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, a quem cabe escolher os meios para buscar a satisfação do seu crédito. Nessa esteira, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa.
Ainda assim, saliento que o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas após o encerramento da fase de cobrança administrativa, conforme se vê abaixo: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Logo, o prazo para envio do débito à PGFN tem início após findo o prazo de 30 dias fixado pela primeira intimação para pagamento, o que, por sua vez, só será verificado após a comprovação da ciência do interessado.
No caso dos autos, a impetrante junta apenas o demonstrativo de débito (evento 1, OUT4), com a data de vencimento dos tributos, razão pela qual não há nem mesmo como se constatar, nesse momento de cognição sumária, se foram objeto da primeira intimação para recolhimento do tributo, referida no art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF n. 447/2018.
Desse modo, a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: [...] É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da agravante.
Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte.A opção da administração de criar benefícios apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente. [...](TRF4, AG 5003546-86.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2024) Portanto, com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela Impetrante, em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Logo, após uma análise superficial, considero que não há possibilidade do deferimento da liminar com base nos documentos acostados à inicial, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia a prestação de informações por parte da autoridade coatora, a fim de que esta Magistrada possa julgar com base em sua livre convicção motivada.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Coatora para cumprimento e para prestar informações que entender cabíveis, com base no art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II da Lei 12.016/09, cientifique-se a pessoa jurídica interessada, por meio do órgão de representação processual, para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito e apresentar sua defesa técnica, se for o caso.
Após prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Fisco o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à PGFN para a inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que o envio de débitos para inscrição em DAU é ato privativo da Administração, observados os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 75/2012, e não um direito do contribuinte.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.” (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. 3.
Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º. 5. Quanto aos débitos parcelados, a rescisão automática do parcelamento ocorre, em geral, quando houver a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis a qualquer momento, sendo facultada a desistência do parcelamento por iniciativa do contribuinte.
No entanto, o procedimento de rescisão do parcelamento não é imediato e depende de processamento nos sistemas de controle do parcelamento respectivo. 6.
Apelação conhecida e desprovida”. (TRF2, AC 5003453-11.2021.4.02.5004, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22/07/2024) Além disso, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo porque o mandado de segurança tem rito célere e já foram prestadas informações (evento 21, proc. orig) da autoridade coatora nos autos originários. Neste sentido: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 16:35
Indeferido o pedido
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09/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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