TRF2 - 5039393-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039393-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CEDNA MAZZA GAMAADVOGADO(A): FÁBIO LUCAS FARIA OLIVER (OAB MG140777)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 e art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
01/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 23:12
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039393-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CEDNA MAZZA GAMAADVOGADO(A): FÁBIO LUCAS FARIA OLIVER (OAB MG140777) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial e apresentar Termo de Renúncia ao valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na ação (evento 5, DESPADEC1), a parte autora afirma na petição evento 9, PET1 que não renuncia.
Conforme se verifica, o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Ocorre que, para que haja a possibilidade de processamento do feito junto ao Juizado Especial Federal, é imprescindível que a parte autora renuncie a eventuais valores excedentes a 60 salários mínimos, considerando as parcelas do período de apuração do valor da causa (todo o período anterior à propositura da demanda somado ao período de um ano após a propositura), sendo que a renúncia incide apenas neste intervalo.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho inicial e junte aos autos o Termo de Renúncia, nos termos do item 1, EV. 5, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Importante destacar, ainda, que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, prossiga-se a secretaria nas determinações iniciais. -
30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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