TRF2 - 5007450-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Cancelada a Distribuição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007450-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011429-49.2019.4.02.5001/RJ AUTOR: MILTON DOS REISADVOGADO(A): Sebastiana Matheus Pessoa (OAB ES021164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, proposta por MILTON DOS REIS, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada, nos autos do processo n.º 5011429-49.2019.4.02.5001, "com a consequente prolação de novo julgamento, reconhecendo-se o período de 1982 a 1997 como somatória do tempo especial e, por consequência, o direito à aposentadoria especial do Autor".
Não houve pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Constatada a ausência de cumprimento de requisitos da ação rescisória, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o comprovante do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil, e a guia de recolhimento das custas processuais com o respectivo comprovante de pagamento, ou, caso se enquadre na hipótese legal, que apresentasse a declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem essa condição, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece como condição da ação rescisória o recolhimento das custas processuais e o depósito de 5% sobre o valor da causa, estabelecendo que, em caso de ausência do recolhimento das custas iniciais e do depósito, o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
No caso dos presentes autos, após identificada a ausência dos pressupostos da ação rescisória, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como para que promovesse o depósito prévio, ou, caso se enquadre na hipótese legal, que apresentasse a declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem essa condição, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC (Evento 9.1).
Após a devida intimação da parte autora, houve o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou juntada dos comprovantes determinados. Diante da ausência de cumprimento do determinado, deve ser cancelada a distribuição dos autos, ressaltando que, nesse caso, é dispensada a intimação pessoal prévia da parte, tendo em vista que tal situação somente é exigida para os casos estabelecidos nos incisos II e III, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Ainda, diante da ausência de citação ou comparecimento da parte ré, não há que se falar em condenação em custas processuais e nem em honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:17
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
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27/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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27/08/2025 17:56
Despacho
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15/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB02
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007450-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011429-49.2019.4.02.5001/RJ AUTOR: MILTON DOS REISADVOGADO(A): Sebastiana Matheus Pessoa (OAB ES021164) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC e a guia de recolhimento das custas processuais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. -
21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:40
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
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21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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21/07/2025 14:07
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB02)
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11/06/2025 18:59
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:40
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODRA
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11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1SESP
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11/06/2025 17:01
Despacho
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10/06/2025 05:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 05:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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