TRF2 - 5004810-75.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004810-75.2025.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOREQUERENTE: RAYLLA DOS SANTOS CHAVES ANZOLINADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ240852)ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES FERREIRA (OAB RJ240825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 11:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-63
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29/08/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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29/08/2025 02:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 20:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004810-75.2025.4.02.5104/RJAUTOR: RAYLLA DOS SANTOS CHAVES ANZOLINADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ240852)ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES FERREIRA (OAB RJ240825)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 16:03
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004810-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAYLLA DOS SANTOS CHAVES ANZOLINADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ240852)ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES FERREIRA (OAB RJ240825) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
07/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004810-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAYLLA DOS SANTOS CHAVES ANZOLINADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ240852)ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES FERREIRA (OAB RJ240825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca, em causa própria, a concessão de benefício de salário maternidade, NB 234.272.484-0.
O processo administrativo encontra-se ao evento 1, ANEXO7.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Ressalta-se que o comprovante acostado aos autos (evento 1, END8) está em nome de terceiro, que segundo a autora, trata-se de seu cônjuge (evento 1, CERTCAS10).
Assim, para o recebimento da inicial, bem como a comprovação da residência no endereço apresentado, deve, ainda, a autora: (i) apresentar declaração da pessoa (do cônjuge, no presente caso) com quem reside; e (ii) cópias da identidade e do CPF deste (declarante). Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:46
Juntado(a)
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22/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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