TRF2 - 5005595-52.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005595-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA GOMESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trato da petição do evento 13, PET1, através da qual a parte autora postula a substituição da Perita nomeada, sob a alegação de que o histórico de conclusões periciais desfavoráveis em feitos patrocinados pelo advogado da parte autora fere o princípio da imparcialidade pericial. Além disso, requer a parte autora a nomeação, em substituição, de perito especialista em neurologia ou psiquiatria.
A meu ver, os fatos e informações trazidos pela parte autora, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de imparcialidade que recai sobre a Perita do Juízo.
Para caracterizar a alegada parcialidade, deveria a parte autora apresentar outros elementos que, aliados às estatísticas retratadas, demonstrassem que a Perita tenha agido de forma tendenciosa.
Ademais, no que diz respeito ao levantamento estatístico realizado pela parte autora, entendo que não houve modificação substancial em relação àquilo que restou consignado por este Juízo em caso similar, isto é, nos autos do processo nº 50031583820254025002.
Sobre o requerimento de nomeação de especialista, saliento que, nos termos do Enunciado nº 112 do Fonajef, "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
No mesmo sentido, como já decidido pela TNU (PUIL 50260622220204025101), os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de situações excepcionalíssimas (alta complexidade ou doenças raras).
Aliás, vale destacar que a perita nomeada também possui especialização em "psiquiatria", ou seja, justamente a especialidade requerida pela parte autora através da petição do evento 13, PET1.
Dessa forma, indefiro, o requerimento autoral. Intime-se.
Devolvam-se os autos à Central de Perícia para reagendamento da perícia médica com a profissional já nomeada, ressalvando a possibilidade de nomeação de outro profissional no caso de impossibilidade/dificuldade de marcação de nova data com a mesma perita em razão da inexistência de horários disponíveis ou previsão de disponibilização de nova pauta, verificação esta que fica integralmente à cargo da referida Central de perícias desta Subseção. -
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:04
Indeferido o pedido
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07/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:42
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA GOMESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA GOMES <br/> Data: 08/08/2025 às 14:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.
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17/07/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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12/07/2025 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 07:52
Juntado(a)
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11/07/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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