TRF2 - 5009632-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 16:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009632-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062350-95.2022.4.02.5101/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HR SOLUCOES CONTABEIS, EMPRESARIAIS E CORRETAGEM EIRELI e RODRIGO MULLER GONCALVES GEDORINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83): "Ev 79: A parte Executada requer a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Aduz a parte Executada que a citação se deu de forma irregular e que o "recebedor do mandado foi o avô do Executado, que conta com mais de 80 anos de idade".
Sobre os valores bloqueados, alega a impenhorabilidade visto que os valores "não excedem o teto legal de 40 salários mínimos".
Decido.
I- INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação.
Não deve prosperar a alegação do Executado, visto que a citação se deu por hora certa e de forma válida (ev 55.1 e 56.1).
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos acerca da incapacidade do familiar que recebeu a citação.
II- INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Não há qualquer elemento que comprove que as quantias bloqueadas sejam de natureza salarial ou previdenciária.
Conquanto os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, é necessária a comprovação da impenhorabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar.Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança, tratando-se, ainda, de valores circulantes em conta, que não dizem com verba salarial, de natureza alimentar.Ausente comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada.Mantida a decisão singular.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-75 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) Promova-se a transferência dos valores penhorados para conta judicial à disposição do Juízo.
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
Int." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO3): "(...) Os Agravantes tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente: (...) O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Tal proteção vem sendo estendida pelo STJ para incluir também valores em conta corrente, fundos de investimento e carteiras digitais, desde que destinados à subsistência do devedor: (...) No caso dos autos, os valores bloqueados são absolutamente ínfimos se comparados ao teto legal, não ultrapassando R$ 3.879,25 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) no total em nome de Rodrigo Muller, e R$ 530,61 (quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos) em nome da empresa HR Soluções.
Além disso, o Agravante não possui outras fontes de renda, não detém imóveis, reside em imóvel alugado, possui dependente e anexou ao presente recurso: Declaração de Imposto de Renda completa (ano-base 2024); Comprovantes de movimentações bancárias dos últimos três meses; Provas de que não possui aplicações ou reservas que ultrapassem o limite legal. (...) O Agravante Rodrigo Muller Gonçalves Gedorino é contador autônomo, sem vínculo empregatício formal, exercendo sua atividade por meio da microempresa HR Soluções Contábeis & Empresariais LTDA.
Como tantas outras pequenas empresas no país, foi severamente impactado pela crise econômica gerada pela pandemia de COVID-19, período em que a atividade empresarial foi drasticamente reduzida.
Para manter a atividade contábil e o sustento da própria família, o Agravante precisou recorrer a empréstimos bancários, dentre eles aquele ora executado pela Caixa Econômica Federal.
No entanto, mesmo com todos os esforços realizados, não foi possível manter a adimplência, em razão da queda acentuada na receita da empresa e da ausência de capital de giro, que levaram à inadimplência involuntária. (...) No presente caso, os Agravantes demonstram, por meio de documentação idônea, que os valores bloqueados: São muito inferiores ao limite de 40 salários-mínimos; representam única fonte de subsistência do Agravante Rodrigo Muller Gonçalves Gedorino; estão diretamente ligados à manutenção de sua dignidade e sobrevivência familiar, pois ele não possui outras fontes de renda, reside em imóvel alugado e possui dependente; estão depositados em contas com movimentações compatíveis com despesas ordinárias, como se comprova com os extratos e a declaração de IR anexos. (...) Além disso, a permanência da constrição pode ocasionar danos irreversíveis à rotina financeira dos Agravantes, impactando diretamente o pagamento de contas básicas e compromissos regulares, o que caracteriza o periculum in mora de forma cristalina.
Dessa forma, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos até julgamento final do presente recurso.
VII - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o desbloqueio imediato dos valores bloqueados, nos seguintes termos: Rodrigo Muller Gonçalves Gedorino: ▪ R$ 2.632,66 (Itaú Unibanco) ▪ R$ 520,10 (Neon) ▪ R$ 235,83 (XP Investimentos) ▪ R$ 295,65 (Nubank) HR Soluções Contábeis & Empresariais Ltda: ▪ R$ 530,61 (Banco do Brasil) 2.
No mérito, o provimento definitivo do presente Agravo, reformando-se a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "I- INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação.
Não deve prosperar a alegação do Executado, visto que a citação se deu por hora certa e de forma válida (ev 55.1 e 56.1).
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos acerca da incapacidade do familiar que recebeu a citação.
II- INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Não há qualquer elemento que comprove que as quantias bloqueadas sejam de natureza salarial ou previdenciária.
Conquanto os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, é necessária a comprovação da impenhorabilidade." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, não ocorreu na hipótese, especialmente porque a decisão ora objurgada encontra-se, prima facie, em consonância com o entendimento da 6ª Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50068739320244020000, julgado em 19/08/2024.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os Agravantes não lograram êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062350-95.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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