TRF2 - 5071131-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071131-04.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVAIMPETRANTE: WALDEMAR ANTONIO TROMBETTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145)INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS PROCESSO CIVIL - agravo de instrumento convertido em MANDADO DE SEGURANÇA - decisão teratológica de exclusão de litisconsortes passivos necessários - error in procedendo - competência da justiça federal atraida pela pertinência subjetiva do inss para demandas em que se discute responsabilidade por descontos indevidos em beneficios previdenciários, originários de emprestimos consignados contratados mediante fraude - tema 183 da tnu - segurança concedida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para suspender os efeitos da decisão interlocutória constante do processo 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 para que haja a citação dos réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Facta Financeira S.A. a fim de que integrem o polo passivo da demanda, junto com o INSS, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive o MPF.
Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Concedida a Segurança - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:33
Intimado em Secretaria - URGENTE
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29/07/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071131-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALDEMAR ANTONIO TROMBETTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145)RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo instrumento com pedido de efeitos suspensivo, interposto pela parte autora, contra decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que excluiu do polo passivo da demanda o Banco Mercantil do Brasil e a Facta financeira ao fundamento de incompetência da Justiça Federal em razão de as entidades referidas serem pessoas jurídicas de direito privado não abarcadas pelo rol taxativo do art. 109 da CF, em que pese tratar-se de demanda em que se busca a responsabilização do INSS e dos bancos retromencionados em razão de emprestimos consignados fraudulentos.
O agravante alega tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as instituições financeiras indevidamente excluidas do polo passivo, sustentando o cabimento deste agravo, com fulcro no art. 1015, VII do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;" O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Eis o teor da decisão impugnada (processo 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1): " (...)A parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de dois contratos de empréstimo, devolução em dobro de valores e a condenação solidária das rés em indenização por danos morais.
Verifica-se terem sido formulados pedidos de indenização, genericamente, sem direcioná-los especificamente à determinada ré.
Nada obstante, da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação às rés, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada uma das demandadas é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de uma ré não implica necessariamente na responsabilização da outra.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa em face do corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares (autor e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), hipótese em que se enquadra a discussão sobre a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e devolução dobrada de valores.(...)" De fato, o agravo de instrumento é o recurso cabível nos termos do art. 1015, VII do CPC.
Todavia, o art. 98, I, da CF dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos de modo que o art. 5° da Lei 10.259/2001 especifica para juizados, estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo uma única exceção que seria a situação tratada no art. 4°. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis. A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias de urgência, o que não é o caso.
O correto, portanto, seria a articulação de mandado de segurança, admissivel na hipotese de decisões teratologicas. É o caso em tela posto que patente a necessidade de integração do feito pelas instituições financeiras.
Com efeito, à parte autora assiste razão quanto à competência da Justiça Federal em função da legitimidade passiva ad causam do INSS que enquanto responsável pela gestão do beneficio e responsável pela efetivação dos descontos no benefício previdenciário, responde à luz das alegações de contratação fraudulenta conforme preceituado no Tema 183 da TNU que lhe atribui responsabilidade subsidiária quanto aos danos morais decorrentes quando o banco mutuante é distinto da instituição financeira na qual o beneficiário recebe seus proventos mensais, como no caso em apreço em que o autor recebe o beneficio pela CEF e os emprestimos impugnados são originários dos bancos Mercantil do Brasil e a Facta financeira.
O caso é claramente de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a vocação de todos os réus - INSS e bancos mutuantes - para ocuparem o polo passivo da demanda, pois que, a fim de se averiguar a existência da responsabilidade subsidiária do INSS em razão de eventual negligência na inclusão dos descontos mensais, imprescindível a aferição da ilegitimidade das contratações cujas responsabilidades primárias são dos bancos que, conquanto sejam instituições privadas, devem ser julgados pela Justiça Federal face à legitimidade passiva do INSS que atrai a competência para o processo e julgamento referente à relação juridica privada. A regra é processual e, portanto, de ordem publica, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in procedendo.
Sendo assim, tem-se pelo provimento do agravo para que haja a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos principais (processo 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1) somente no que toca à extinção do feito sem resolução do mérito em face dos bancos Mercantil do Brasil e Facta financeira ao argumento de suposta incompetência da Justiça Federal, o que como já dito alhures, revela claro error in procedendo (falha na condução do processo), dada a violação de regras processuais que desbordará na prolação de sentença nula e necessidade de retorno do processo para a origem para o refazimento de atos processuais imprescindíveis, o que indubitavelmente ofenderá a economia processual e celeridade causando prejuizo à parte ora agravante.
Ante todo o exposto, RECEBO A INICIAL DO RECURSO COMO MANDADO DE SEGURANÇA E DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória constante do processo 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 para que o haja a citação dos réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Facta Financeira S.A. a fim de que integrem o polo passivo da demanda, junto com o INSS, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Oficie-se através da Secretaria das TRRJs à autoridade impetrada (prolator da decisão de evento 84 dos autos principais) para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
Cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062360-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:56
Distribuído por dependência - Número: 50623603720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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