TRF2 - 5076617-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:21
Determinada a citação
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF08F para RJRIO10S)
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14/08/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Salário / Diferença Salarial
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076617-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA RIAL AMORIMADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja imediatamente suspensa a cobrança de IRPF sobre as verbas indenizatórias (adicional de intervalo intrajornada e folga indenizada) recebidas pela autora.
No evento 9, a parte autora informa que "o valor da causa foi alterado para R$ 98.596,43, ultrapassando o valor de alçada do Juizado Especial Federal, diante do exposto, quer o deferimento da ADITAMENTO À INICIAL, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para Juízo comum." É o relatório.
Decido.
As Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12)ª, possuem competência definida na Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Intimada a apresentar renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, a autora afirma seu interesse no trâmite do processo pelo rito comum já que alterou o pedido e o valor da causa ficou superior ao teto dos juizados (evento 9).
Ressalte-se que por força do art. 329 do CPC, a parte pode proceder à alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir, na forma da lei, ensejando na consequente alteração do valor da causa.
Portanto, a fim de não se acarretar prejuízo à parte, deverá ser reconhecido seu direito ao processamento da demanda pelo rito comum, perante o Juízo Cível correspondente.
Em casos análogos, assim decidiu o Eg.
TRF da 2ª Região: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARTIGO 526, CPC.
CUMPRIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. POSSÍVEL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1.
Insurge-se a Agravante, primeiramente, contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento - interposto, por sua vez, em face de decisão que fixou novo valor para a causa e declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais -, por entender não cumprida a determinação do Artigo 526, CPC. 2.
Decisão objeto do agravo de instrumento que foi publicada em 05.07.2013, com término do decêndio do Artigo 522, caput, CPC encerrando-se em 17.07.2013, mesma data em que protocolado o agravo de instrumento em questão. 3.
Cópia da petição de juntada aos autos da cópia do recurso que foi protocolada em 19.07.2013, dentro do prazo de 03 (três) dias previsto no Artigo 526, CPC, o que leva à conclusão de que foi preenchido este requisito de admissibilidade do recurso, impondo-se analisar o mérito do referido agravo de instrumento. 4. É razoável que a parte, em hipótese concreta na qual não existe valor fixado para os valores reclamados no feito, acaso julgada a procedência dos pedidos formulados na exordial, fixe para a causa valor superior àquele eventualmente estimado pelo Juízo, de modo a garantir a tramitação do feito no Juízo Comum. 5.
Ademais, conforme informado pela parte agravante, "a questão envolve grande complexidade probatória, pois depende de perícia grafotécnica, confirmando a tramitação do feito no Juízo Comum", o que não foi levado em conta na decisão atacada. 6.
Nesse caso, ater-se ao valor fixado na decisão ora agravada (R$ 32.700,00) pode, concebivelmente, resultar em prejuízo à parte autora, se a causa vier a apresentar maior complexidade do que se espera, sendo certo que, a toda evidência, a parte autora ainda não conhece o valor total dos débitos impugnados, razão pela qual a decisão agravada poderia acarretar óbvio prejuízo à parte, que não abdicou de eventuais valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstra a sua expressa irresignação em face da decisão ora agravada, devendo-se garantir à Agravante a tramitação do feito no Juízo Comum originário. 7.
Agravo interno provido, para garantir a análise de mérito do agravo de instrumento interposto.
Provimento do agravo de instrumento, para manter o valor originalmente atribuído à causa (R$ 2.000.000,00) e determinar a devolução dos autos ao Juízo Comum, para regular tramitação do feito, com todas as garantias relativas ao devido processo legal. (AI nº 2013.02.01.010239-7 - TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA - DJe 15/04/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA CÍVEL.
COMPLEXIDADE.
PERÍCIA. 1. Da conjugação dos artigos 3o e 17, parágrafo 4o da Lei nº 10.259/01, infere-se, a uma, que, eventual renúncia deve ser expressa, e não tácita, por se tratar de tema envolvendo disponibilidade patrimonial, o que não se presume; a duas, que o valor, para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Cível Federal, está atrelado a uma quantia certa, e determinada pela parte autora, e não como, in casu, incerta, como esclarecido por este; a três, que a competência absoluta (§3o, art. 3o Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo interditado à parte ré, este o sentido da norma, obstar a referida opção, possuindo aquele o caráter concorrente, nestes termos, e não excludente; e, por derradeiro, que exegêse diversa da exposta, implicaria em vulnerar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como o acesso efetivo à mesma. 2.
O proveito econômico almejado é em muito superior a R$ 5.000,00. (cinco mil reais) se forem somados os valores de todos os pedidos deduzidos.
Observo que um dos pedidos é de condenação da CEF a pagar danos morais no valor de 40 salários mínimos, que correspondem atualmente a cerca de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). 3.
Somando tal pedido aos demais, o total obtido é em muito superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 4.
Noutro giro, constato que a causa de pedir é a presença de vício de construção e danos materiais ocasionados por fenômeno da natureza, os quais dependem de perícia técnica de engenharia in loco.
Desta forma, reputo a causa em questão como de grande complexidade probatória, não se coadunando com o rito dos Juizados Especiais Federais. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante. (CC nº 2011.02.01.015806-0 - TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - DJe 15/06/2012) Nesse contexto, denota-se a incompetência deste Juízo especializado para processar e julgar o presente processo.
Pelo exposto, declino da competência para uma das varas cíveis da SJRJ. -
13/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:07
Declarada incompetência
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13/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:58
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 375,04 em 24/07/2025
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076617-67.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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