TRF2 - 5019496-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019496-81.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404)AUTOR: RICHARD KAMAL SILVA GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra, integral e adequadamente, o determinado no despacho do evento 10.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
31/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019496-81.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404)AUTOR: RICHARD KAMAL SILVA GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por RICHARD KAMAL SILVA GALDINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. 1) informações sobre seu genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso; Considerando a responsabilidade subsidiária do Estado de prestar a assistência social, revela-se necessário analisar a capacidade de prestar alimentos do genitor do requerente; 2) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 3) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 4) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; 5) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar, extraído do portal do programa; No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Após o adequado cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB nº 712.620.241-6.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO45S)
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10/03/2025 14:53
Declarada incompetência
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10/03/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006177-20.2024.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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10/03/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VITORIA SILVA DE OLIVEIRA - NORMAL
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28/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Pecúlios (Art. 81/5) - Para: Deficiente
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28/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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