TRF2 - 5005220-36.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - EXCLUÍDA
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005220-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIMARA LEMOS ALVESADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por LUCIMARA LEMOS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE. Narra a parte autora, que "informou a Faculdade de Medicina (Unifaa) que foi diagnosticada com (TDH) no mês de junho/2025, e, consequentemente, pediu a revisão das suas notas e o aproveitamento de todos os semestres para 75%.
Assim, a demandante poderia continuar com o curso de medicina, sendo financiado pelo FIES".
Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência, a revisão de suas notas e a possibilidade de aproveitamento do primeiro segundo e terceiro semestre para 75%, e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não há de elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se de demanda em que a autora alega que foi diagnosticada com TDH, condição cuja verificação demanda a realização de exame pericial específico.
Trata-se de questão de natureza técnica, cuja constatação não pode se basear unicamente em alegações ou documentos unilaterais, sendo imprescindível ou a constatação de médico com fé pública (por exemplo, da perícia médica federal) ou a prova pericial judicial para aferição da verossimilhança do direito invocado.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Reservo-me a revisitar a decisão sobre a tutela, no entanto, após a realização de exame pericial. III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência VI - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
31/07/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005220-36.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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