TRF2 - 5076664-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 08:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076664-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEILA FREITAS DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em que pretende seja a ré condenada a incorporar e pagar os reflexos financeiros do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se o quinquênio legal. 1) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é servidora pública federal, aufere renda de R$ R$ 20.399,35.
Ainda, o valor da causa é baixo, inexistem custas em primeira instância, nem condenação em honorários, e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Caso não apresentada a documentação comprobatória, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:58
Determinada a citação
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07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076664-41.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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