TRF2 - 5076658-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 21:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5076658-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAMPINHO CAMPOGRANDENSE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCELO SANTOS FIGUEIREDO (OAB RJ085281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedidos de repetição de indébito, nulidade de cláusulas abusivas, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por CAMPINHO CAMPOGRANDENSE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) sem previsão contratual expressa, além de tarifas abusivas (TAC, IOF e Seguro Prestamista) em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de capital de giro.
Requer a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de negativar seu CNPJ.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição de microempresa e os documentos apresentados que corroboram a alegada vulnerabilidade econômica, notadamente o balanço patrimonial indicando prejuízo acumulado e os extratos bancários.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) Adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total do contrato cuja revisão se pretende, somado aos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, nos termos do que dispõe o art. 292, II e VI, do CPC. (b) Juntar aos autos cópia legível do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 19.1620.0000233/24, documento indispensável à propositura da ação e à análise da tutela de urgência. (c) Esclarecer o rito processual a ser seguido, uma vez que a classe da ação foi cadastrada no sistema e-Proc como "PETIÇÃO CÍVEL", o que não corresponde à natureza da demanda revisional proposta.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:23
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076658-34.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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