TRF2 - 5028590-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028590-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA BENUNCIO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ152537) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes; o tempo em que se encontra com a enfermidade; e as restrições decorrentes de tal patologia para o exercício de sua atividade laborativa; b) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do Evento 1 - END5 data de fev/2024.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial, justando-se o seu documento de identificação.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
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03/07/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 12:20
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:35
Intimado em Secretaria
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/04/2025 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA BENUNCIO DE SOUZA <br/> Data: 14/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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31/03/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
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31/03/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 17:02
Juntado(a)
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31/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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