TRF2 - 5076653-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076653-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THEREZA DE MIRANDA CARVALHOADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão desde a data do diagnóstico do carcinoma, em julho de 2024 com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria e pensão do autor pagos pelo INSS, sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediado cumprimento, ciente que a referida sentença tem força de oficio. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076653-12.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: THEREZA DE MIRANDA CARVALHOADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 29/07/2025 - Decisão interlocutória -
07/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076653-12.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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