TRF2 - 5003284-49.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003284-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLEISA MARIA DE ALMEIDA MARTINS SOARESADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização (evento 3), nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação proposta por CLEISA MARIA DE ALMEIDA MARTINS SOARES, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro prestamista, com repetição de indébito.
Consoante evento 15, a parte autora ajuizou outra ação de número 5001788-82.2025.4.02.5112, em face das mesmas partes e cujos pedidos são similares.
Em consulta ao sistema processual e-proc, observa-se que o processo nº 5001788-82.2025.4.02.5112 foi distribuído antes destes autos, em 07/05/2025.
A breve leitura da inicial daqueles autos demonstra que, também no outro processo, a parte autora litiga contra a ré sobre cobranças supostamente indevidas de seguro prestamista automaticamente incluídos em contratos realizados com a parte ré.
De acordo com o art. 55, §3º, do CPC, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse cenário, considerando a distribuição fragmentada de ações sobre o mesmo tema, de acordo com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o presente feito deve ser redistribuído por dependência ao processo nº 5001788-82.2025.4.02.5112, primeiro a ser ajuizado na 1º VF de Itaperuna e redistribuído por equalização ao Juízo Federal da 1ª VF de Resende.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 1ª VF de Resende, com as homenagens de estilo.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJRES01F)
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10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003284-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLEISA MARIA DE ALMEIDA MARTINS SOARESADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLEISA MARIA DE ALMEIDA MARTINS SOARES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva a declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro prestamista, com restituição dos valores pagos em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da prevenção apontada Em relação aos processos 5002471-22.2025.4.02.5112, 5002470-37.2025.4.02.5112, 5002469-52.2025.4.02.5112, 5002468-67.2025.4.02.5112, 5002466-97.2025.4.02.5112 e 5002462-60.2025.4.02.5112, afasto a prevenção apontada.
No que se refere ao processo 5001788-82.2025.4.02.5112 a autora também litiga contra a ré sobre cobranças supostamente indevidas de seguro prestamista automaticamente incluídos nos seguintes contratos: Em relação aos presentes autos a parte autora afirma que: Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de esclarecer a prevenção apontada.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003284-49.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001788-82.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002462-60.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 16
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28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002466-97.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002468-67.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002469-52.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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28/07/2025 10:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002470-37.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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28/07/2025 10:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002471-22.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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28/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 28/07/2025 10:27:29)
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28/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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28/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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