TRF2 - 5009971-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009971-52.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: JULIANA CRISTINA ANDRADE MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PMCMV.
FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CONSTRUTORA.
SOLIDARIEDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CABIMENTO.
DIREITO DE REGRESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção de unidade habitacional do PMCMV, afastou as preliminares arguidas pela CEF, saneou o feito e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias. 2.
Da leitura da petição inicial (evento 1, dos originários), constata-se que a parte agravada ajuizou a ação somente em relação à CEF, ora agravante, e formulou pedido de pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais. 3.
O Programa PMCMV – Faixa I – Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR. 4.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa, sendo a CEF parte legítima para integrar o polo passivo da demanda de origem. 5.
Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), e que a responsabilidade é solidária, não está configurada causa de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora. 6.
O fato de o litisconsórcio passivo entre a CEF/FAR e a construtora ser facultativo não impede a aplicação da denunciação da lide à Construtora, considerando a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pela segurança e solidez da construção, sendo a CEF/FAR titular de direito regressivo em face da mesma. 7.
Em observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais, afigura-se cabível o ingresso da construtora no feito. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para deferir a denunciação da construtora à lide.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e provido em parte - 15/09/2025 13:08:23)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009971-52.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: JULIANA CRISTINA ANDRADE MACHADO ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 20:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009971-52.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: JULIANA CRISTINA ANDRADE MACHADOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 16 dos originários, que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção de unidade habitacional do PMCMV, afastou as preliminares arguidas pela CEF, saneou o feito e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão não merece prosperar, pois “[...] Na hipótese da ocorrência de vícios de construção, existe cláusula no contrato assinado pelo Autor que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios. [...]”, de forma que a construtora deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Afirma que a CEF “possui contrato junto à Construtora no sentido de responsabilizá-la pelos vícios construtivos identificados nos imóveis em que realizou a obra do empreendimento”, sendo possível a denunciação da lide; que “em ação onde se postula a responsabilização do FAR (CAIXA) por supostos vícios construtivos, envolvendo contratos do PMCMV – Faixa 1, a jurisprudência pátria reconhece a ilegitimidade desta empresa pública e do FAR para figurar no polo passivo”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, diante da “possibilidade de que o processo prossiga sem observar a composição da lide e a distribuição devida da responsabilidade processual e contratual”.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de forma a acolher o pedido de denunciação da lide, ilegitimidade passiva, bem como o litisconsórcio passivo necessário. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura da petição inicial (evento 1, dos originários), constata-se que a parte Agravada ajuizou a ação somente em relação à Agravante CEF.
Percebe-se, pois, que se trata de pedido de condenação da Agravante ao pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Programa PMCMV – Faixa I – Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido.” (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011) “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INUNDAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos.
Apelações desprovidas.” (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019). Induvidosa, portanto, a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda.
Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade é solidária, não configurando causa de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora.
Sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o “requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide”. - Na hipótese dos autos, inobstante as ponderações da ora recorrente, e em meio ao contexto fático apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz do que resta positivado no artigo 275, do Código Civil Brasileiro, e norteado em posicionamento oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, externou entendimento na linha de que o litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, “cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis”. -
Por outro lado, deve ser pontuado que o Colendo STJ, ao se pronunciar sobre o assunto ora em comento, vem se posicionando no sentido de que a responsabilidade é da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, atuando como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, circunstância que parece justificar a composição do polo passivo da demanda originária pela ora agravante. -Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011. -Recurso desprovido.” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014506-29.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA - AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - AGRAVADO: VIVIANE PINHO ANDRADE DE JESUS - Sessão Virtual do dia 21/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES POSTERGADA PARA A SENTENÇA.
SEM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, dentre outros aspectos, entendeu pela legitimidade da inclusão da empresa pública no polo passivo da demanda, rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e postergou a análise da arguição de prescrição suscitada pela ré, deixando de se manifestar quanto às preliminares referentes à impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, defeito na representação da parte autora, litigância de má-fé e denunciação da lide à construtora. – A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessa questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação –
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao pleito de inclusão da construtora no polo passivo, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 115, I e II, do CPC, a ausência de litisconsorte necessário pode ensejar a nulidade ou ineficácia da sentença. – Todavia, observando-se que parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda originariamente proposta não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não há a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo do processo principal. – Uma vez não demonstrado que a postergação, para o momento da prolação da sentença, da análise das preliminares suscitadas pela parte ré implica em risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível, compelir o órgão de origem a se manifestar imediatamente sobre as alegações, muito menos permitido a esta Corte adentrar no exame de seu mérito, configurando, assim, supressão de instância. – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012319-48.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - Sessão Ordinária do dia 26/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV - RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO. 1- Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, distribuído a minha relatoria por prevenção ao agravo nº 5003087-12.2022.4.02.0000, interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz da 6° Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido da Construtora Emmcamp de integrar a lide na condição de assistente da ré Caixa Econômica Federal. 2- Pretende o deferimento do efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até o ultimo julgamento do presente recurso.
Requer também pelo provimento do agravo e a ratificação do efeito suspensivo supracitado, para que seja reformada a decisão proferida e reconhecido o litisconsórcio necessário da construtora ou, minimamente, sua incorporação nos autos como terceira interessada. 3- A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento do litisconsórcio necessário da construtora na presente demanda. 4- Considerando que o pedido consubstancia-se na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, constata-se que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114/CPC/2015), uma vez que a solução da lide em face do agente financeiro não interfere na esfera jurídica da construtora, não se fazendo necessária a presença de ambas no polo passivo do feito para a preservação da eficácia e eventual sentença favorável ao agravado. 5- Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, nos termos do art. 114 do CPC, observados os pedidos indenizatórios e a causa de pedir (tese de omissão da CEF no dever de vistoriar a execução da obra, principalmente a qualidade dos materiais aplicados de acordo com o Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento), bem como se tratar de condomínio residencial vinculado ao PMCMV com recursos do FAR. 6- Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007175-93.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA - Sessão Virtual do dia 25/10/2022) Com efeito, no caso, para a solução da lide em face do agente financeiro não se faz imprescindível a presença da Construtora no feito, impondo-se reconhecer que, na hipótese em que ambas integrassem o polo passivo, restaria caracterizado o litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
21/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011146-16.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Matheus Joatan Lopes Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00