TRF2 - 5071419-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:20
Juntada de Petição
-
09/08/2025 08:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110982520254020000/TRF2
-
08/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50110982520254020000/TRF2
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071419-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICSSON VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AUTOR: SARA ABREU REIS VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Evento 3: prossegue-se a atual demanda uma vez que os imóveis são diferentes.
O pedido de gratuidade fica deferido por ora, podendo ser reapreciado caso a parte ré ofereça impugnação.
A parte autora alega que a ré não a notificou pessoalmente para purga da mora e requer em tutela de urgência a suspensão da execução extrajudicial, bem como a retirada de cadastros de inadimplentes.
Todavia a própria documentação apresentada em Evento 1, MATRIMÓVEL12 é capaz de demonstrar que houve a consolidação de propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, não havendo, em sede de liminar, que se falar em irregularidade no evento apontado.
Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, não constam elementos a este respeito.
O que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 21/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217695 -
21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000125-04.2025.4.02.5111
Antonio Julio Araujo Amarante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002427-21.2025.4.02.5106
Geremias Fernandes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Pereira Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007500-72.2024.4.02.5117
Thais Tercia Nunes Peroba Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076796-98.2025.4.02.5101
Carlos Gabriel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002528-20.2023.4.02.5109
Marcelo Luiz Pereira
Uniao
Advogado: Fernando de Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 13:57