TRF2 - 5062640-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5062640-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAREQUERENTE: GILSON BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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04/08/2025 13:03
Determinada a citação
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01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062640-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” Vê-se no evento 1, FINANC5 dos autos que foi juntada documentação que indica que a parte autora recebe renda mensal bruta em valor que supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro. Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou para recolher as custas, no prazo de 15 dias Da adequação ao valor da causa Na presente demanda a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Entretanto, ainda que não seja possível determinar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido pela autora antes de regular liquidação, evidente que o ínfimo valor atribuído à causa é incompatível com o ordinariamente observado em outros processos de objeto semelhante.
Desse modo, considerando que o valor da causa é uma questão que pode impactar não apenas o rito, mas também eventuais custos processuais e decisões futuras, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de adequar, ainda que por estimativa, valor razoável à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIO22S)
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14/07/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 18:41
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO30S)
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27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:51
Declarada incompetência
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26/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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