STJ - 0026896-96.2009.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026896-96.2009.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SERGIO FERNANDEZ RODRIGUESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: NAIR ANILDA MOLDER FERREIRAADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Eventos 495 e 501 - No que concerne à representação processual, tendo em vista o falecimento do beneficiário do crédito executado na presente demanda, conforme documento do evento 479, certidão de óbito 2, o referido crédito passa a configurar um bem deixado pelo mesmo e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disso, os valores devidos ao herdeiro da exequente Glória Fernandez Rodrigues (50%) devem ser pagos ao seu espólio.
Sendo assim, intimem-se as herdeiras de Fernando Fernandez Rodrigues para que providenciem a abertura do inventário, judicial ou administrativamente, caso já não tenham feito e informem nestes autos a efetivação da providência, em 60 (sessenta) dias, assim como o nome do inventariante, juntando cópia de seus documentos e a procuração outorgada pelo mesmo, a fim de que seja feita a regularização processual do espólio.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo em questão.
Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão. -
13/12/2018 12:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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13/12/2018 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2018
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14/11/2018 05:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/11/2018 Petição Nº 524611/2018 - EDcl no AgInt no
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13/11/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/11/2018 16:19
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 524611/2018 - EDcl no AgInt no REsp 1734432/RJ - Prevista para 14/11/2018
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08/11/2018 17:34
Embargos de Declaração de FRANCLIM FONTES BESSA, RICARDO PIRES DE ASSIS, MARIA DAS MERCES CUNHA VILAS BOAS, ELIANE MAIA NETTO QUINTAES, LEILA EL BORNI ZEINA, HELOISA DE CASTRO LIMA CORTES, CARLOS MESSIAS JUNIOR, JOAO CARLOS DE CASTRO ALVES, ANA PAULA SILV
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31/10/2018 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001223-2018-CORD1T)
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29/10/2018 06:08
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/10/2018
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26/10/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/10/2018 13:53
Incluído em pauta para 08/11/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 524611/2018 - EDcl no AgInt no REsp 1734432/RJ
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25/10/2018 16:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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17/10/2018 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com embargos de declaração
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17/10/2018 11:06
Decorrido prazo de UNIÃO em 17/10/2018 para impugnação
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18/09/2018 06:00
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/09/2018 Petição Nº 524611/2018 -
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17/09/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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17/09/2018 14:34
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 18/09/2018)
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17/09/2018 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 524611/2018
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17/09/2018 14:16
Ato ordinatório praticado (Petição 524611/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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17/09/2018 13:58
Protocolizada Petição 524611/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/09/2018
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10/09/2018 05:20
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/09/2018 Petição Nº 256027/2018 - AgInt
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06/09/2018 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/09/2018 15:27
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 256027/2018 - AgInt no REsp 1734432/RJ - Prevista para 10/09/2018
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04/09/2018 17:38
Conhecido o recurso de FRANCLIM FONTES BESSA, RICARDO PIRES DE ASSIS, MARIA DAS MERCES CUNHA VILAS BOAS, ELIANE MAIA NETTO QUINTAES, LEILA EL BORNI ZEINA, HELOISA DE CASTRO LIMA CORTES, CARLOS MESSIAS JUNIOR, JOAO CARLOS DE CASTRO ALVES, ANA PAULA SILVEIR
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28/08/2018 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000915-2018-CORD1T)
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27/08/2018 05:37
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/08/2018
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24/08/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/08/2018 14:01
Incluído em pauta para 04/09/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 256027/2018 - AgInt no REsp 1734432/RJ
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23/08/2018 17:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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10/08/2018 13:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com agravo interno
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10/08/2018 12:30
Decorrido prazo de UNIÃO em 10/08/2018 para impugnação
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15/05/2018 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/05/2018 Petição Nº 256027/2018 -
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14/05/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/05/2018 17:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 15/05/2018)
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11/05/2018 17:29
Juntada de Petição de agravo interno nº 256027/2018
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11/05/2018 16:50
Ato ordinatório praticado (Petição 256027/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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11/05/2018 16:39
Protocolizada Petição 256027/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/05/2018
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19/04/2018 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2018
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18/04/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/04/2018 18:05
Negado seguimento a Recurso de FRANCLIM FONTES BESSA, RICARDO PIRES DE ASSIS, MARIA DAS MERCES CUNHA VILAS BOAS, ELIANE MAIA NETTO QUINTAES, LEILA EL BORNI ZEINA, HELOISA DE CASTRO LIMA CORTES, CARLOS MESSIAS JUNIOR, JOAO CARLOS DE CASTRO ALVES, ANA PAULA
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16/04/2018 20:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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12/04/2018 11:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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12/04/2018 11:43
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1108646)
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09/04/2018 18:00
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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07/02/2018 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2018
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06/02/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/02/2018 13:41
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno
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02/02/2018 14:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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16/06/2017 17:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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16/06/2017 17:00
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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30/05/2017 09:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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