TRF2 - 5070555-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070555-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS GRECCOADVOGADO(A): DENNICE DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ159559) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a cor do documento anexado no evento 9 dificulta a sua leitura, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do determinado no evento 5, apresentando nova petição legível.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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14/08/2025 03:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070555-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS GRECCOADVOGADO(A): DENNICE DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ159559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o(a) autor(a) pretende o direito à jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50, em razão da exposição habitual e permanente a substâncias radioativas e raio-X, sem qualquer prejuízo remuneratório. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 110.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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