TRF2 - 5089910-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33S)
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01/09/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Despacho
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOJ)
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089910-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL NOGUEIRA SOUSAADVOGADO(A): PEDRO CARLOS BOTELHO DA SILVA (OAB RJ223865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão do evento 4.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade do julgado ou para correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Como é consabido, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Por sua vez, “a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Alega a Embargante que os documentos juntados aos autos (EVENTO 1, ANEXO 6), comprovam a hipossuficiência do embargante.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, reconsiderando a decisão inicial e deferindo a gratuidade de justiça da parte autora.
Prossiga-se consoante a parte final da decisão supracitada: (...) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 19:06
Determinada a citação
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12/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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