TRF2 - 5076758-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076758-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA CARDOSO LOPESADVOGADO(A): ALINE KEILA GOMES PEREIRA (OAB RJ216934) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora.
Cite-se o INSS. -
20/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:23
Determinada a citação
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19/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076758-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA CARDOSO LOPESADVOGADO(A): ALINE KEILA GOMES PEREIRA (OAB RJ216934) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto. -
01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:54
Despacho
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01/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076758-86.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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