TRF2 - 5071851-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:27
Determinada a intimação
-
16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 21:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071851-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINALVA VIANA DE SOUZA MARDONESADVOGADO(A): TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES (OAB RJ170374)ADVOGADO(A): MARCELLE BRAGA AMARAL (OAB RJ154135) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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