TRF2 - 5069220-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 17:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069220-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARCIA DE SOUZA ATHAYDEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159) DESPACHO/DECISÃO O autor SANDRA MARCIA DE SOUZA ATHAYDE alega que foram instituídas contribuições extraordinárias pela administradora/fundação do plano de previdência compementar de que participa, com o objetivo de sanar déficits do fundo.
Entretanto, essas contribuições extraordinárias não seriam dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme entendimento da Receita Federal, mesmo tendo igual natureza e escopo das contribuições normais, de custeio do plano de previdência privada.
Pede o autor, assim, o reconhecimento do direito à dedução dessas contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, até o limite de 12%, tal como já é reconhecido para as contribuições ordinárias, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.532/97.
Pede, ainda, a restituição da diferença tributária descontada, retroativamente a cinco anos da propositura desta ação.
Invoca, a seu favor, o enunciado do Tema 171 da TNU, no sentido de que “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).” Entretanto, a mesma questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual decidirá, no julgamento do Tema 1224 a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.” Ou seja, o julgamento pelo STJ do Tema 1224 pode alterar o Tema 171 da TNU.
O STJ, em acórdão publicado em 05/12/2023 no REsp 2043775/RS – Leading case do Tema 1.224 - determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15)”.
Assim sendo, dada a prejudicialidade do mérito da causa com a questão jurídica a ser dirimida no julgamento do Tema 1.224, suspendo o presente feito até o julgamento do recurso representativo (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Anote-se no sistema a vinculação ao Tema 1.224 do STJ.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:39
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:01
Determinada a citação
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17/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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