TRF2 - 5026771-61.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026771-61.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: ADM DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE 70% DO CRÉDITO OBJETO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.
ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 348/2014.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para “determinar à autoridade impetrada que aprecie os pedidos de restituição apresentados pela impetrante, relacionados no item 38 da petição inicial (fl. 11), no prazo máximo de 30 dias”. 2.
No pedido formulado no mandamus, a impetrante requer a concessão da segurança, para assegurar o direito líquido e certo de análise dos seus pedidos de pagamento de 70% do crédito objeto dos Pedidos de Ressarcimento apresentados com base no artigo 2º da Portaria MF nº 348/2014 (PER nºs 08930.25813.280223.1.1.18-8374 e 13027.14195.280223.1.1.19-0062), tendo em vista o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação (artigo 2º da Portaria MF nº 348/2014), com o consequente pagamento da referida antecipação se atendidos os requisitos previstos na referida Portaria. 3.
A sentença concedeu a segurança tão somente para determinar à autoridade impetrada a apreciação dos pedidos de restituição apresentados pela impetrante, relacionados no item 38 da petição inicial, no prazo máximo de 30 dias, ressaltando “que não compete a esse Juízo analisar os requisitos legais para o deferimento ou não dos pedidos de ressarcimento e de seu respectivo pagamento”. 4.
A Portaria MF nº 348/2014 estabelece, em seu art. 2º, que a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às condições ali descritas. 5.
In casu, os pedidos de ressarcimento objeto do writ foram transmitidos em 28/02/2023.
Assim, decorreram mais de 60 dias da sua transmissão, sem a análise do pedido de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento, tendo em vista a impetração do mandado de segurança em 29/06/2023. 6.
Hipótese em que não foi observado o prazo de 60 dias estipulado no art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.
Se a impetrante não tivesse cumprido algum dos requisitos previstos para o pleito da antecipação, deveria haver o indeferimento de tal pedido.
A análise deveria ter ocorrido para deferir ou indeferir, o que não foi feito, situação que foi admitida nas informações prestadas pela autoridade coatora. 7.
Registre-se que houve o cumprimento da sentença, conforme informado pela autoridade impetrada e confirmado pela apelada em suas contrarrazões, tendo a apelante já analisado os pedidos de ressarcimento. 8.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026771-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ADM DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2024 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2024 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição
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08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2024 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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