TRF2 - 5001702-35.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001702-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SEBASTIAO RABELLO DINIZADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à exordial ofertada no evento 16 e defiro a retificação do polo passivo, para que seja excluído o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e passe a constar, tão somente, a União - Fazenda Nacional. À secretaria para as anotações cabíveis.
Diante do princípio da celeridade processual e visando à autocomposição, cite-se e intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo sobre a intenção de apresentar proposta de conciliação.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Outrossim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a ocasião da prolação de sentença.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 22:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:34
Determinada a citação
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16/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001702-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SEBASTIAO RABELLO DINIZADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória pelo rito do procedimento comum ajuizada por SEBASTIAO RABELLO DINIZ contra o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a União Federal, em que requer a seja declarada a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cumulada com pedido de restituição de valores retidos na fonte, segundo a alegação de que seria portadora de doença abarcada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Alega que teve o diagnóstico de cegueira monocular (CID H 54.4) em março de 2020 e o requerimento administrativo de isenção foi indeferido pelo INSS.
Atribui-se à causa o valor de R$ 25.875,69 Pretende-se, portanto, declarar a inexigibilidade do referido tributo ao caso e a repetição do indébito tributário. Ato contínuo, constata-se que a questão em debate possui nítida natureza tributária, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:03
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR02F para RJRIOEF07F)
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23/07/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:21
Declarada incompetência
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22/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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