TRF2 - 5072840-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/07/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 23:14:17)
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28/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072840-74.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CAROLINA SEVERO REIS GONCALVES VERAS (Inventariante)ADVOGADO(A): CAROLINA SEVERO REIS GONCALVES VERAS DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Analisando os autos, verifico que a autora é herdeira e inventariante do espólio de MARGARETH FERREIRA SEVERO, falecida em 20/04/2022, e que os valores ora executados são referentes a período em que a beneficiária estava viva, motivo pelo qual o montante a ser pago pertence aos seus herdeiros.
Diante disse, retifique-se a autuação para que passse a constar como autor o ESPÓLIO DE MARGARETH FERREIRA SEVERO, CPF *91.***.*31-20.
Inclua-se a herdeira CAROLINA SEVERO REIS GONÇALVES VERA como parte interessada.
Há pedido de gratuidade.
Sendo assim, intime-se a parte interessada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de rendimento atual ou, querendo, outros documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) termo de renúncia expressa, firmada pela inventariante, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
No ponto, registro que entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF. b) identidade de CAROLINA SEVERO REIS GONÇALVES VERA c) certidão de óbito de MARGARETH FERREIRA SEVERO; d) termo de inventário de MARGARETH FERREIRA SEVERO Cumpridas as determinações supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes, apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:13
Despacho
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18/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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