TRF2 - 5075298-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075298-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSENILDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIDIA MARIA MORAIS LACERDA (OAB DF028622)ADVOGADO(A): MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB DF031773) DESPACHO/DECISÃO Ev.31: Dê-se ao impetrante.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 06:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 06:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 06:43
Despacho
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10/09/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:22
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075298-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSENILDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIDIA MARIA MORAIS LACERDA (OAB DF028622)ADVOGADO(A): MARIA NEIDE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB DF031773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosenilda Ferreira dos Santos visando a obtenção de inscrição provisória no Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (CORECON-RJ), em razão da impossibilidade de apresentação de diploma de graduação em Ciências Econômicas, necessário para sua posse em concurso público já realizado. Decido. Consta nos autos que a impetrante concluiu o curso superior na Faculdade Católica de Ciências Econômicas – FACCEBA, a qual foi posteriormente descredenciada.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), depositário do acervo da FACCEBA, tem negado a emissão de seu diploma sob a alegação de insuficiência documental decorrente de eventos alheios ao controle da impetrante. A situação ora apresentada caracteriza-se pela presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
De um lado, observa-se a verossimilhança das alegações, considerando que a impetrante demonstrou haver concluído o curso de Ciências Econômicas, conforme documento juntado aos autos (anexo 9).
De outro lado, o perigo de dano é evidente diante da iminente possibilidade de perda da posse no cargo público em razão da não inscrição no CORECON-RJ, o que configuraria prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Resulta claro que a situação não é imputável à impetrante, mas sim a questões externas relacionadas à desorganização administrativa que tem se apresentado no procedimento de transferência de documentos da FACCEBA para o IFBA, ainda mais quando já se encontra em trâmite ação judicial para emissão do diploma. Fica a impetrante ciente de que o deferimento tem o propósito de resguardar provisoriamente o direito alegado e, portanto, poderá haver o futuro desligamento do Conselho de Classe, em caso de denegação da ordem. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que o Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro promova a inscrição provisória da impetrante, desde que o único óbice seja o narrado nestes autos, até ulterior deliberação. Aguarde-se a vinda das informações.
Após, ao MPF. -
20/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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20/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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20/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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20/08/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 20:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 11:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075298-64.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
26/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:44
Despacho
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25/07/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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